IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 27 de abril de 2022 | Edição nº 792 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.147/2022
de 18 de Abril de 2022.
“Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do Município.
Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que resultem em destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injustificável de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais.
Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou partícipe, ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato de vandalismo.
Art. 3º - Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infratores as seguintes sanções administrativas:
I - Multa administrativa no valor de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos.
§ 1º - A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do ato de vandalismo.
§ 2º - A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão da Administração Municipal.
§ 3º - A multa administrativa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.
§ 4º - Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação judicial cabível.
II - Recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado.
Parágrafo único. A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe qualificada designada pela Prefeitura Municipal e levará o tempo que for necessário para a sua conclusão.
Art. 4° - O agente público que presenciar os atos de vandalismo deverá adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência pela autoridade policial, devendo apontar:
I – O autor ou suspeito do ato de vandalismo;
II – O local, a data e hora do fato;
III – As provas de que disponha.
Art. 5º - O Município poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos atos de vandalismo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 18 de Abril de 2022.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
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