IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 27 de abril de 2022 | Edição nº 619A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.800, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1º - Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município do Cardoso/SP.

Artigo 2º - A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações:

I - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.

II - sem placa de identificação;

III - sem identificação do número do chassi;

V - sem identificação do número do motor.

Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo.

Artigo 3º - A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria de Administração e Finanças, através de seu Departamento de Fiscalização, por meio de relatório operacional elaborado por seus Técnicos de Fiscalização.

Artigo 4º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.

§1º - A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria de Administração e Finanças, por meio, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de trânsito do Estado ou por Notificação Extrajudicial diretamente ao proprietário.

§2º - Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar por qualquer meio o proprietário, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Município, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo.

§3º - Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias.

§4º - Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Secretaria de Administração e Finanças, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido.

Artigo 5º - Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

I - A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade;

II - Apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas;

III - Comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros débitos atrelados ao veículo.

Artigo 6º - Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 90 (noventa dias), serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e da Resolução 331 do CONTRAN de 14 de agosto de 2009.

Artigo 7º - O Poder Executivo, quando necessário, regulamentará a presente Lei.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 26 de abril de 2022.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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