IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 27 de abril de 2022 | Edição nº 966A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.555
De 25 de abril de 2022
Altera os dispositivos da Lei Municipal nº 4.310, de 21 de maio de 2020, que obriga a concessionaria dos serviços de água e esgoto a proceder a instalação de hidrômetros individuais em condomínios, mediante ressarcimento.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.310, de 21 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º - Fica a concessionária dos serviços de abastecimento de água do município de Mirassol obrigada a prover as edificações condominiais de habitações de interesse social existentes, inclusive as anteriores a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.312/2016, de equipamentos de medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, no prazo estabelecido por Decreto Municipal. (NR)
§ 1º - ...
§ 2º - Todos serviços, bem como os equipamentos para proverem as edificações existentes de medição individualizada de consumo hídrico serão ressarcidos por cada consumidor beneficiado, no prazo de 05 (cinco) anos, a ser cobrado de maneira dividida, juntamente com a fatura, sem quaisquer ônus para a municipalidade ou critério do consumidor, em prazo inferior aos 05 (cinco) anos com descontos progressivos a serem regulamentados pela Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto - ARSAE.” (NR)
§ 3º - ...
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 25 de abril de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.