IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 13 de abril de 2022 | Edição nº 275 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1166, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Autoria: Executivo Municipal
“Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 05/22, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Nova Campina (CONSEA) com caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.
§ 1º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei, não eliminam as competências
dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem
implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais
como: o Banco de alimentos; Incentivos à agricultura familiar e ao auto - consumo;
Restaurantes populares; Modernização dos equipamentos de abastecimento.
Parágrafo único. O COMDM tem como finalidade formular diretrizes e políticas públicas que visem a assegurar os direitos da mulher, considerando a igualdade e equidade de gênero, bem como fomentar a inclusão da população feminina nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais.
Artigo 2º - Compete ao COMDM:
I- Contribuir para a definição de políticas públicas e de diretrizes no âmbito municipal destinadas à proteção dos direitos da mulher;
II- Promover e recomendar a adoção de medidas para prevenir a violência contra a mulher;
III- monitorar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres no âmbito do município;
IV- Organizar e coordenar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para a Mulher;
V- Acompanhar em todas as instâncias do Poder Público a tramitação de procedimentos relacionados a atos violadores dos direitos da mulher;
VI- Propor a elaboração de atos legislativos ou administrativos de interesse das políticas nacional, estadual e municipal dos direitos da mulher ou com vistas à eliminação de conteúdos discriminatórios constantes da legislação em vigor;
VII- promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de implementar políticas e programas em prol dos direitos da mulher;
VIII- receber e encaminhar petições, representações, denúncias ou quaisquer informações sobre condutas violadoras dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
IX- Manter interlocução permanente com a sociedade, com os movimentos sociais, movimentos de mulheres e movimentos feministas;
X- Acompanhar o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos ligados à mulher;
XI - apresentar ao Poder Executivo plano anual de ações em defesa dos direitos da mulher; e
XII- elaborar e alterar o seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 3º - O COMDM será composto de 07 (sete) mulheres, integrantes titulares, e igual número de suplentes:
I - 4 (quatro) representantes governamentais, sendo:
a) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Governo;
c) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde.
II - 1 (uma) representante do Poder Legislativo Municipal.
III - 2 (duas) representantes da sociedade civil, podendo ser entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, sem fins lucrativos e movimentos sociais que atuam no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher.
§ 1º As representantes de que trata o inciso I deste artigo são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídas a qualquer tempo, mediante nova designação.
§ 2º As representantes de que trata o inciso II deste artigo serão eleitas em fórum próprio, convocado a cada 2 (dois) anos por meio de edital publicado no Diário Oficial.
§ 3º Os membros do Conselho serão designados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as disposições contidas no regimento interno.
Artigo 4º - Nas ausências e nos impedimentos justificados das Conselheiras assumirão as suas suplentes.
Artigo 5º - Perderá o mandato a Conselheira que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do COMDM.
§ 1º Consideram-se justificadas as ausências ao serviço determinadas pelo comparecimento das Conselheiras a sessões do COMDM e pela participação em diligências ou convocação para trabalhos específicos.
§ 2º Na perda de mandato das Conselheiras, assumirão as suplentes ou quem for indicada pelo órgão ou pela entidade representada.
Artigo 6º - O COMDM terá a seguinte estrutura organizacional, cujas competências serão estabelecidas no seu regimento interno:
I- Plenário, órgão máximo deliberativo;
II- Diretoria, composta pela Presidente, Vice-Presidente, Primeira Secretária e Segunda Secretária;
III - Comissões Temáticas; e
IV- Secretaria Executiva.
Artigo 7º A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Artigo 8º O Plenário do COMDM realizará reuniões ordinárias e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado por sua Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de suas representantes.
Artigo 9º A composição das Comissões Temáticas do COMDM será deliberada em Plenário e terá no mínimo 4 (quatro) integrantes, cujas atribuições serão disciplinadas no regimento interno.
Artigo 10 - A Secretaria Executiva do COMDM será exercida, preferencialmente, por servidora pública efetiva com nível superior e conhecimento da temática dos direitos da mulher.
Artigo 11 - A função de Conselheira do COMDM não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.
Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico, administrativo, financeiro e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMDM, observados os limites orçamentários.
Artigo 13 - As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte das integrantes titulares e suplentes do COMDM serão custeadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na forma da legislação em vigor.
Artigo 14 - A estruturação, a competência e o funcionamento do COMDM serão estabelecidos no seu regimento interno.
Artigo 15 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município.
Parágrafo único. O FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, consoante as orientações, normatização e fiscalização do CMDM.
Artigo 16 - Os recursos do FMDM serão aplicados:
I - No financiamento total ou parcial da implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e serviços direcionados, consoante as finalidades dispostas por esta LEI, a efetivação das políticas relacionadas aos direitos da mulher, a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher e promoção de igualdade entre os gêneros;
II - No pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas ou parceiras, de direito público e privado, para execução de programas e projetos consoante as finalidades dispostas por esta LEI;
III - na construção, locação, ampliação e reforma de imóveis e aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários a execução de programas e projetos consoante as finalidades dispostas por esta LEI;
IV - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, capacitação, planejamento, administração e controle das ações necessárias à execução de programas e projetos consoante as finalidades dispostas por esta LEI.
Artigo 17 - Constituem receitas do FMDM:
I - Os recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II - As dotações orçamentárias do Município e quaisquer recursos adicionais que a LEI estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - as doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da LEI;
V - Outros recursos legalmente instituídos.
§ 1º Os recursos que compõem o FMDM serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher".
§ 2º O orçamento do FMDM constará no Orçamento Municipal.
Artigo 18 - O repasse de recursos do FMDM a entidades dependerá do prévio cadastro no CMDM e observará, além dos requisitos dispostos na legislação orçamentária e financeira, os critérios estabelecidos em ATO normativo do Conselho.
Artigo 19 - As despesas decorrentes da implementação desta LEI correrão, a partir do primeiro exercício seguinte a seu início de vigência, por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 13 de Abril de 2022.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.