IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 14 de abril de 2022 | Edição nº 1164 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Meridiano com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 12 de abril de 2022, aprovou e ela nos termos do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, das competências 01/2021 a 02/2022, em até 30 (trinta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 13 de abril de 2022.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.