IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 14 de abril de 2022 | Edição nº 276 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1166, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

Autoria: Executivo Municipal

“Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 05/22, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Nova Campina (CONSEA) comcaráter deliberativo no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.
§ 1º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei, não eliminam as competências
dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem
implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais
como: o Banco de alimentos; Incentivos à agricultura familiar e ao auto - consumo;
Restaurantes populares; Modernização dos equipamentos de abastecimento.
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Nova Campina compete:

I - analisar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento de políticas locais de
combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à
fome;
III- analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à segurança alimentar,
ao combate à fome e ao desperdício de alimentos, assim como oferecer contribuições para o
aperfeiçoamento dos mesmos.
IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à
fome; sobre a segurança alimentar e combate ao desperdício de alimentos.
V - manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas de pesquisa e
demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive
nas esferas estadual e federal;
VI- elaborar seu regimento interno,

Artigo 3º O CONSEA se reunirá trimestralmente, na forma estabelecida em seu regimento interno; e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente,
requerimento de, pelo menos 30%, dos seus membros titulares.
1º - As reuniões do CONSEA e suas deliberações serão realizadas com a presença de
membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença da maioria absoluta ( 50% mais um),
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§2º - A ausência de três reuniões seguidas e cinco alternadas no mesmo ano sem substituição
pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva
entidade.
§3º- O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo admitida uma recondução.
§4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito à voz.
§5º- As funções da secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores
municipais designados pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Campina, devendo ser garantido
espaço físico para seu funcionamento.
Artigo 4º - As funções de membro do CONSEA não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como relevante serviço público.
Artigo 5º - No prazo de até 30 dias, contados da data de sua publicação e subsequente instalação
do CONSEA, este elaborará seu Regimento Interno, que será promulgado por decreto do
Executivo.
Artigo 6º - O CONSEA será coordenado pelo Presidente eleito por seus pares, em reunião
extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando será eleito também o vice -
presidente.

Artigo 7º - O CONSEA será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma
cadeira de suplente para cada cadeira titular:

I- 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação.
IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde.
V - Oito representantes de organizações não governamentais voltadas à segurança alimentar,
ao combate à fome ou que desenvolvam trabalho nesta área, com representação em Nova Campina.
§1º - Todas as instituições que vierem a compor o CONSEA deverão indicar seus
representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por decreto do Executivo
Municipal.
§2º - Os representantes das entidades serão indicados por seus pares em assembléias
organizadas para este fim.
Artigo 8º - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Nova Campina com a
finalidade de apoiar com recursos financeiros, a realização de trabalhos, pesquisas e projetos
voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.
§1º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Itapeva será constituído com os seguintes
recursos:

I - Doação de pessoas físicas e jurídicas;
II - Dotação orçamentária municipal;
III- Outras receitas.


§2º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Itapeva será gerido pelo Conselho Gestor
eleito por seus pares, entre os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar.

Artigo 9º - O CONSEA deverá possuir verba própria para infra - estrutura previstas no Orçamento
Municipal.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 13 de Abril de 2022.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


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