IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 14 de abril de 2022 | Edição nº 482 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.449, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

INSTITUI O PLANO DIRETOR DE COMBATE ÀS PERDAS DE ÁGUA NO ABASTECIMENTO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SABINO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eder Ruiz Magalhães de Andrade, Prefeito Municipal de Sabino, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou, e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento Público do Município de Sabino, Estado de São Paulo, representado nos Anexos desta Lei, tendo como conteúdo:

I – Volume I:

a) Elaboração e/ou atualização do cadastro técnico das redes de adução e distribuição de água do município;

b) Determinação de parâmetros de água de vazão e pressão;

c) Diagnóstico e estudos para readequação e melhoria das unidades operacionais;

d) Projeto de implantação e/ou melhoria do sistema de macromedição;

e) Programação dos serviços de pesquisa de vazamento;

f) Determinação do parque de hidrômetros (micromedição) e estudos para melhoria da gestão de micromedição;

g) Diagnóstico do estado das tubulações;

h) Elaboração de estudos de setorização das redes de distribuição; e

i) Gerenciamento de Pressões.

Volume II – Relatório Final

Tabelas de custos e quantitativos para implantação das intervenções propostas.

Art. 2º. O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento Público consiste em documento técnico que estabelece diretrizes destinadas a assegurar a água potável em quantidade e qualidade, visando a segurança hídrica em nosso município, por meio da constituição de novas fontes de abastecimento e otimização das já existentes, nos termos propostos no referido documento.

Art. 3º. O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento Público visa identificar, qualificar e propor soluções para a correção de todas as desconformidades apresentadas pelos serviços de abastecimento de água da zona urbana do município de Sabino.

Art. 4º. O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento tem como objetivo principal as seguintes áreas:

I – Captação;

II - Reservação; e

III – Distribuição;


Art. 5º. O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento tem como objetivo principal solucionar os problemas no sistema de abastecimento de água na zona urbana municipal, de maneira completa e integrada, contemplando os seguintes eixos temáticos:

I – Setorização;

II – Controle de perdas;

III - Equilíbrio de pressão nas redes de distribuição;

IV – Micro e macromedidores

Art. 6º. Constituem ferramentas do Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento Público:

I - Cadastro técnico do setor de água e esgoto municipal de Sabino;

II - Censos, projeções populacionais e outros dados disponíveis pelo IBGE;

III - Plano de Saneamento Básico de Sabino; e

IV - Sistema de Água existente.

Art. 7º. O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água do Abastecimento Público é um instrumento de gestão do Setor de Água e Esgoto de Sabino.

Art. 8º. Os programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e metas do Plano Diretor de Combate às Perdas de Água do Abastecimento Público devem constar do Plano Plurianual do Município de Sabino.

Art. 9º. Compete ao Setor de Água e Esgoto de Sabino:

I – Fornecer à Contratada os endereços dos locais onde deverão ser realizados os serviços constantes no Memorial Descritivo;

II- Realizar o planejamento das ações, em conjunto
com a empresa contratada, visando à realização de todos os serviços constantes dessa contratação;

III – Zelar pela aplicação das diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento Público do município de Sabino.

Art. 10 O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento do Município de Sabino deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos.

Art. 11. A municipalidade deverá promover ampla divulgação da obrigatoriedade de que trata a presente lei.


Art. 12. Os recursos necessários para suprir as despesas com a execução desta Lei correrão por verbas próprias do orçamento em vigor.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sabino-SP, 06 de abril de 2022.

Eder Ruiz Magalhães de Andrade

Prefeito Municipal de Sabino

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, em 06 de abril de 2022.

Fernando Henrique Florindo

Diretor de Administração e Finanças


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