IMPRENSA OFICIAL - SABINO
Publicado em 14 de abril de 2022 | Edição nº 482 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.449, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE COMBATE ÀS PERDAS DE ÁGUA NO ABASTECIMENTO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SABINO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eder Ruiz Magalhães de Andrade, Prefeito Municipal de Sabino, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou, e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento Público do Município de Sabino, Estado de São Paulo, representado nos Anexos desta Lei, tendo como conteúdo:
I – Volume I:
a) Elaboração e/ou atualização do cadastro técnico das redes de adução e distribuição de água do município;
b) Determinação de parâmetros de água de vazão e pressão;
c) Diagnóstico e estudos para readequação e melhoria das unidades operacionais;
d) Projeto de implantação e/ou melhoria do sistema de macromedição;
e) Programação dos serviços de pesquisa de vazamento;
f) Determinação do parque de hidrômetros (micromedição) e estudos para melhoria da gestão de micromedição;
g) Diagnóstico do estado das tubulações;
h) Elaboração de estudos de setorização das redes de distribuição; e
i) Gerenciamento de Pressões.
Volume II – Relatório Final
Tabelas de custos e quantitativos para implantação das intervenções propostas.
Art. 2º. O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento Público consiste em documento técnico que estabelece diretrizes destinadas a assegurar a água potável em quantidade e qualidade, visando a segurança hídrica em nosso município, por meio da constituição de novas fontes de abastecimento e otimização das já existentes, nos termos propostos no referido documento.
Art. 3º. O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento Público visa identificar, qualificar e propor soluções para a correção de todas as desconformidades apresentadas pelos serviços de abastecimento de água da zona urbana do município de Sabino.
Art. 4º. O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento tem como objetivo principal as seguintes áreas:
I – Captação;
II - Reservação; e
III – Distribuição;
Art. 5º. O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento tem como objetivo principal solucionar os problemas no sistema de abastecimento de água na zona urbana municipal, de maneira completa e integrada, contemplando os seguintes eixos temáticos:
I – Setorização;
II – Controle de perdas;
III - Equilíbrio de pressão nas redes de distribuição;
IV – Micro e macromedidores
Art. 6º. Constituem ferramentas do Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento Público:
I - Cadastro técnico do setor de água e esgoto municipal de Sabino;
II - Censos, projeções populacionais e outros dados disponíveis pelo IBGE;
III - Plano de Saneamento Básico de Sabino; e
IV - Sistema de Água existente.
Art. 7º. O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água do Abastecimento Público é um instrumento de gestão do Setor de Água e Esgoto de Sabino.
Art. 8º. Os programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e metas do Plano Diretor de Combate às Perdas de Água do Abastecimento Público devem constar do Plano Plurianual do Município de Sabino.
Art. 9º. Compete ao Setor de Água e Esgoto de Sabino:
I – Fornecer à Contratada os endereços dos locais onde deverão ser realizados os serviços constantes no Memorial Descritivo;
II- Realizar o planejamento das ações, em conjunto
com a empresa contratada, visando à realização de todos os serviços constantes dessa contratação;
III – Zelar pela aplicação das diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento Público do município de Sabino.
Art. 10 O Plano Diretor de Combate às Perdas de Água no Abastecimento do Município de Sabino deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos.
Art. 11. A municipalidade deverá promover ampla divulgação da obrigatoriedade de que trata a presente lei.
Art. 12. Os recursos necessários para suprir as despesas com a execução desta Lei correrão por verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sabino-SP, 06 de abril de 2022.
Eder Ruiz Magalhães de Andrade
Prefeito Municipal de Sabino
Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, em 06 de abril de 2022.
Fernando Henrique Florindo
Diretor de Administração e Finanças
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