IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 18 de abril de 2022 | Edição nº 1619A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI nº. 4.162/2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE COMBATE A VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETROS JUNTO AO SAE – SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOSTO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO, CONFORME ESPECÍFICA.
PROJETO DE LEI nº. 0008/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Constitui ato irregular a ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos com a utilização de hidrômetros:
I - Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
II - Ligação clandestina de água e esgoto;
III - Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços;
IV - Violação do lacre da caixa ou cubículo de proteção do hidrômetro;
V - Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
VI - Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar, sem autorização prévia do Serviço de Água e Esgoto;
Art. 2º. Verificado pelo prestador de serviços, através de inspeção, que, em razão de artifício ou de qualquer outro meio irregular ou, ainda, da prática de violação nos equipamentos e instalações de medição, tenham sido faturados volumes inferiores aos reais, ou na hipótese de não ter havido qualquer faturamento, este adotará os seguintes procedimentos:
I - lavratura de "Termo de Ocorrência de Irregularidade" em formulário próprio do prestador de serviços, com as seguintes informações:
a) identificação do usuário;
b) endereço da unidade usuária;
c) número de conta da unidade usuária;
d) atividade desenvolvida;
e) tipo de medição e/ou hidrômetro;
f) identificação e leitura do hidrômetro;
g) selos e/ou lacres encontrados;
h) descrição detalhada do tipo de irregularidade, de forma que a mesma fique perfeitamente caracterizada, com a inclusão de fotos e outros meios que possam auxiliar nesta identificação;
i) assinatura do responsável pela unidade usuária, ou na sua ausência, do usuário presente e sua respectiva identificação; e
j) identificação e assinatura do empregado ou preposto responsável do prestador de serviços.
II - entregar uma via do "Termo de Ocorrência de Irregularidade" ao usuário, que deve conter as informações que possibilite ao usuário solicitar perícia técnica bem como ingressar com recurso administrativo junto ao SAE, no prazo de 10 dias contados do dia seguinte a respectiva lavratura;
III - caso haja recusa no recebimento do "Termo de Ocorrência de Irregularidade", o fato será certificado no documento, que será remetido posteriormente pelo correio ao responsável pela unidade usuária, mediante aviso de recebimento (AR);
IV - efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia civil e requerer os serviços de perícia técnica do órgão responsável, vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial para a verificação do medidor e da existência de conduta criminosa;
V - proceder à revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores apurados e os efetivamente faturados de acordo com norma específica do prestador ou, em sua ausência, por meio de um dos seguintes critérios:
a) aplicação de fator de correção, determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição;
b) na impossibilidade do emprego do fator de correção, identificação do maior valor de consumo ocorrido em até 12 (doze) ciclos completos de faturamento de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ou
c) no caso de inviabilidade de aplicação dos critérios previstos nas alíneas “a” e “b”, o valor do consumo será determinado através de estimativa com base nas instalações da unidade usuária e nas atividades nela desenvolvidas.
VI - efetuar, quando pertinente, na presença da autoridade policial ou de servidor da Prefeitura Municipal de José Bonifácio, com a presença do usuário ou de seu representante legal ou, na ausência destes dois últimos, de 2 (duas) testemunhas sem vínculo com o prestador de serviços, a retirada do hidrômetro, que deverá ser colocado em invólucro lacrado, devendo ser preservado nas mesmas condições encontradas até o encerramento do processo em questão ou até a lavratura de laudo pericial por órgão oficial. Neste caso e na mesma oportunidade, outro hidrômetro deverá ser instalado, às expensas do responsável pela unidade consumidora, em substituição ao removido.
Parágrafo único. Comprovado pelo prestador de serviços ou a partir de provas documentais fornecidas pelo novo usuário, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao responsável pela unidade usuária, o atual usuário somente será responsável pelas diferenças de volumes de água e de esgoto excedentes apuradas no período sob sua responsabilidade, exceto nos casos de comprovada má-fé.
Art. 3º. A presente Lei, não afasta a aplicação das penalidades civis, administrativas e criminais em decorrência do cometimento de qualquer das irregularidades previstas nesta norma.
Art. 4º. Constatada qualquer das infrações descrita na presente Lei, será efetua multa no valor de 02 VFRs (valores financeiros de referência), em cada reincidência, o valor da multa a ser cobrada será em dobro.
Parágrafo Único. No caso de constatação de danificação ou avaria do hidrômetro, por culpa ou por guarda do consumidor, o mesmo deverá adquirir um novo hidrômetro e demais materiais danificados para que o Município possa providenciar na instalação dos mesmos, sob pena de interrupção do fornecimento de água.
Art.5º. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas nesta Lei.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei, via Decreto Municipal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 13 de abril de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 033 e 035, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
LEI nº. 4.163/2022.
CRIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL PROVENTO PARA PAGAMENTO PELA PARTICIPAÇÃO EM MUTIRÃO E/OU EVENTO DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI nº. 0011/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado e autorizado, no âmbito do Executivo Municipal, o provento denominado “Mutirão e/ou Evento de Combate ao Mosquito Aedes Aegypti” a ser pago aos servidores municipais que exerça atividades em regime de mutirão e/ou eventos promovidos pelo Município, para o controle e enfrentamento do Vírus da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, causados pelo mosquito Aedes Aegypti, quando convocados pela Secretaria Municipal da Saúde–SMS.
§ 1º. O valor a ser pago será de R$ 120,00 (Cento e vinte reais), por dia trabalhado, desde que alcançada a meta estabelecida para o Mutirão e/ou Evento de Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, que é em torno de 40 a 50 casas trabalhadas, salvo em situações excepcionais imprevisíveis, mediante controle da Secretaria Municipal da Saúde–SMS.
§ 2º. O provento será pago por mutirão e/ou evento em uma única parcela, na folha de pagamento do mês seguinte, após atestado, acerca de sua participação, emitido pela Secretaria Municipal da Saúde–SMS.
Art. 2º. O provento criado pela presente lei, em nenhuma hipótese, incorporará ao salário do servidor, em razão de sua eventualidade.
Art. 3º. Quando do pagamento do provento ao servidor não incidirá encargos sociais.
Art. 4º. Fica assegurada a revisão geral anual do provento a que se refere a presente Lei, na mesma data e nos mesmos índices de revisão dos servidores públicos municipais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 3.979, de 15 de fevereiro de 2019.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 13 de abril de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 036 e 037, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
CONVITE
AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Executivo Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, participa e convida as entidades de classe e associações civis comunitárias e munícipes em geral para a audiência pública que nos termos do artigo 48, § único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, será realizada no dia 26 de abril próximo vindouro, a partir das 19:00 horas, tendo como local as dependências da Prefeitura Municipal, sita na Av. São João nº. 72, Centro, nesta cidade, e que terá a seguinte pauta de trabalho:
- DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o Ano de 2023, manifestações e sugestões para a sua execução.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 14 de abril de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.