IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 19 de abril de 2022 | Edição nº 764 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 15/2022 18 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI O PROJETO DENOMINADO “CIDADE MAIS VERDE”, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO DE ÁRVORES NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o projeto denominado “Cidade Mais Verde” que dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas vias públicas municipais.

Artigo 2º - Os proprietários de imóveis residenciais e industriais não poderão ter em suas calçadas, um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, consideram-se desobrigados ao cumprimento da presente:

I – Os proprietários de imóveis com testadas igual ou inferior a 7 (sete) metros;

II – Os proprietários de comércio, para que não tenham as frentes e/ou fachadas comprometidas;

III – Os proprietários de imóveis com calçadas reconhecidamente estreitas, cujo espaçamento prejudique a passagem normal de pedestres e/ou ainda a acessibilidade;

Artigo 3º - As árvores já existentes nas vias públicas que, plantadas em locais irregulares, estiverem deformadas ou enfraquecidas por doenças, ataques de pragas ou acidentes, serão extraídas pelo poder público de forma gradativa para posterior substituição, desde que não esteja inserida no rol de árvores ameaçadas de extinção ou com deficiência de dados catalogado em resolução especifica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Parágrafo Único – Entende-se por espécies:

I – Ameaçadas de extinção: aquelas com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, com base em documentação científica disponível em portarias específicas;

II – Com deficiência de dados: aquelas cujas informações (distribuição geográfica, ameaças/impactos e usos, entre outras) são ainda deficientes, não permitindo enquadra-las com segurança na condição de ameaçadas;

Artigo 4º - Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações) residenciais ou industriais, deverão constar a localização das árvores a serem plantadas e receber aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Artigo 5º - Fica obrigatório e condicionado à concessão do “habite-se”, que as edificações observem os termos desta lei.

Artigo 6º - As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente mediante consulta do interessado.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, poderá dentro de sua finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis.

Artigo 7° - Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais e condomínios ou distritos industriais, deverá constar “Projeto de Arborização” bem como aprovação no departamento municipal responsável.

Artigo 8° - O não cumprimento da presente lei, acarretará na notificação do proprietário do imóvel pelo Departamento Municipal responsável para que proceda às normas desta lei no prazo de 90 (noventa) dias ou apresente justificativa detalhada, não podendo alegar quaisquer fatores de excludentes os previstos em lei.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo e não havendo cumprimento da lei, o proprietário estará passível de multa no valor a ser regulamentado pelo poder executivo, com cobrança em dobro nos casos de reincidência da infração.

Artigo 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 10º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Nova Granada - SP, 18 de abril de 2022.

Drª. Tânia Liana Toledo Yugar

Prefeita Municipal


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