
IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 20 de abril de 2022 | Edição nº 775 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de Magda, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;
II - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
III - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2915 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV – Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
VI – Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;
IX – Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;
X – Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
XI - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
XII – Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos X e XI anteriores; e
XII - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil:
I – 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
a) 02 (dois) de organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência.
b) 03 (três) de pessoas físicas da sociedade civil, sendo 100% (cem por cento delas) pessoas com deficiência.
II – 05 (cinco) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
a) 02 (dois) representantes do Departamento Municipal da Saúde;
c) 02 (dois) representantes do Departamento Municipal da Educação;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
§ 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidas por meio de processo eleitoral próprio.
§ 2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não sejam em procedimento eleitoral regular.
§ 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado processo eleitoral suplementar específico para esse preenchimento.
§ 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas relacionadas no inciso II deste artigo dentre servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência.
§ 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas.
Artigo 4º - O Departamento Municipal de Saúde dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura:
I – Da estrutura
a) Colegiado;
b) Mesa Diretora;
c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
d) Secretaria de apoio técnico-administrativo.
II – Das instâncias de participação:
a) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal;
b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XII do Art. 2º.
Artigo 6º - A mesa diretora será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
§ 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o § 5º do artigo 3º.
§ 2º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes do Departamento Municipal de Saúde ou outra que a substitua, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos.
§ 3º – Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
Artigo 7º - No prazo de 90 dias a partir da posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação que conterá o plano orçamentário correspondente ao período da respectiva gestão.
Artigo 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Magda, 14 de Abril de 2022.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
