
IMPRENSA OFICIAL - COLINA
Publicado em 19 de abril de 2022 | Edição nº 01 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.693, DE 06 DE ABRIL DE 2.022.
DISPÕE SOBREO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIAE INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE COLINA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIAB TAHA, Prefeito Municipal da Comarca de Colina, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal da Comarca de Colina, Estado de São Paulo, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Colina/SP (SIM - Colina/SP), vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisosV, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do SistemaUnificado de Atençãoà Sanidade Agropecuária – SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal.
Parágrafo Único - Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no âmbito deste Município.
Art. 2º - Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate,seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - opescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - oovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei, far-se-ão:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou aoprocessamento de produtosde origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espéciesde animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivadospara manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivadospara beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos querecebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º - O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial será de responsabilidade exclusiva do MédicoVeterinário, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517/68.
Parágrafo Único -O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 6º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Colina/SP (SIM - Colina/SP), fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Colina/SP.
Art. 7º - O SIM - Colina/SP deverá respeitar as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, eatendam as normas específicas vigentes.
Art. 8º - Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas,amparados pelo art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terãonormas relativas ao registro, inspeçãoe fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 9º - O registro,a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtosalimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680 de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.
Art. 10 - O Município de Colina poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitaro desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de inspeção municipal.
§ 1º - O Município de Colina poderá transferir a consórcio público a gestão, a execução, a coordenação e a normatização do Serviçode Inspeção Municipal.
§ 2º - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou os regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidosno art. 3º.
Parágrafo único - Aregulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) ahigiene dos estabelecimentos;
d) asobrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) ainspeção ante e post mortem dos animaisdestinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) oregistro de produtose derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixadosem legislação específica ou em fórmulas registradas;
h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
i) aspenalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
k) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
l) quaisquer outros detalhes que se tornaremnecessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 12 - Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Colina emitirá oTítulo de Registro do estabelecimento, que poderá ter formato digital.
Art. 13 - O títulode registro emitidopelo responsável pelo SIM Colina/SP é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 14 - Ao infrator das disposições desta Lei e de seu regulamento serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 100 UFESP (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observadasas seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de 1% (um por cento) a 15% (quinze por cento) do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de 15% (quinze por cento) a 40% (quarenta por cento)do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor máximo;
d) para infraçõesgravíssimas, multa de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento)do valor máximo; e
e) a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as multas poderão ser majoradas em até 20 (vinte) vezes o valor máximo previsto no item II deste artigo.
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produtode origem animal,quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadasao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal,sujeitando o infratorà cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadasapós o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º - Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeçãoe fiscalização de produtosde origem animal.
§ 5º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequadado material apreendido.
Art. 15º - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serãocusteadas pelo proprietário.
Art. 16 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômicaou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.
Parágrafo Único - Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 17 - As infraçõesadministrativas serão apuradasem processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Leie de seu regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos queexijam ação ou omissão imediatado infrator.
Art. 18 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Art. 19 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Colina - SIM- Colina/SP deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveisde aplicação de medidas sanitárias.
Art. 20 - A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o DecretoFederal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 21 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.
Art. 22 - As despesasdecorrentes da execuçãodesta Lei, correrãopor conta de dotaçõesorçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura de acordo com o objeto da despesa.
Art.23 - Oscasos omissos ou as dúvidasque forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM-Colina/SP.
Art.24 - Oserviço de InspeçãoMunicipal de Colina/SP fica declarado serviçode natureza essencial.
Art. 25 - Fica revogadaa Lei Municipal n° 3.660, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Colina, 06 de abril de 2.022.
DIAB TAHA
Prefeito do Município de Colina
Registrada na Secretaria competente e publicada por afixação no quadro de avisos desta Municipalidade.
RUBENS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
