IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 04 de maio de 2022 | Edição nº 1197 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.717, DE 02 DE MAIO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTÔNIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder Servidor Público ocupante de emprego de caráter efetivo, que não esteja em estágio probatório e que não exerça cargo de magistério, pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal e Estagiários do Programa Instituído de Estágio para os Estudantes que prestarem serviços na Administração Pública Municipal, para auxiliar nos trabalhos administrativos e burocráticos na Delegacia de Polícia Civil do Município de Getulina e na Casa do Advogado de Getulina;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, bem como o estagiário, passam a ter exercício na Delegacia de Polícia Civil do Município de Getulina e na Casa do Advogado de Getulina;
II - cedente: O Município de Getulina;
III - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades, respectivamente, a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo;
Art. 3° - O Servidor Público e o Estagiário cedido não poderão exercer no órgão ou entidade cessionários, atribuições estranhas à natureza de seu emprego e/ou Estágio e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão.
Art. 4º - A cessão do Servidor Público Municipal respeitará as garantias e deveres às Legislações pertinentes, em especial a Lei Orgânica do Município de Getulina, Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e Lei Municipal nº. 2.169, de 26 de outubro de 2010 (Implantação da Reforma Administrativa), e aos Estagiários a Lei Municipal nº 1.940 de 31 de maio de 2.005, que Institui o Programa de Estágio para Estudantes, no Âmbito da Administração Municipal, em conformidade e com os objetivos estipulados pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do Servidor e nem a perda da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens e aos Estagiários respeitando os ditames Contratuais com o Centro de Integração Empresa Escola de São Paulo – CIEE/SP.
Art. 5º - O Servidor cedido continuará auferindo sua remuneração pela pessoa jurídica responsável por sua admissão e aos Estagiários será concedido bolsa auxílio mensal durante o período de estágio, com ônus do Município e o Ato de Cessão não acarretará qualquer prejuízo ao Servidor e aos Estagiários cedidos.
Parágrafo único. O controle de ponto e frequência ficará sob o encargo do órgão ou entidade cessionários.
Art. 6º - A cessão disposta nesta Lei tem caráter excepcional e, preferencialmente para o atendimento de situações transitórias, podendo ser concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificada essa ampliação do período.
Art. 7º - O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei, em se tratando ao Servidor Público é considerado para todos os efeitos legais, nos moldes consignados na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº. 2.169, de 26 de outubro de 2010.
Art. 8º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Convênio com a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo e com a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, para a Cessão de Servidor Público Municipal e Estagiários.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir atos necessários estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei e as regulamentações necessárias.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Getulina-SP, 02 de maio de 2022.
ANTÔNIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal de Getulina
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
FÁBIO GARCIA
Responsável pela Secretaria
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