IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 04 de maio de 2022 | Edição nº 668 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.276, DE 3 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na aquisição de imóveis oriundosdos Programas Habitacionais do Município de Regente Feijó-SP, conforme especifica.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Autoria: - Vereador Domingos Costa Neto.

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos Programas Habitacionais Populares promovidos pelo Município de Regente Feijó-SP, prioridade na aquisição de imóveis à mulher vítima de violênciadoméstica, desde que esta:

I - apresente certidão que comprove a existência de inquérito policial ou ação penal onde é vítima dos crimes dispostos na Lei Federal nº 11.349, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - apresente relatório elaboradopor Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ou qualquer outro órgão integrante da rede protetiva da mulher.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se Programas Habitacionais todas as ações da política habitacional do Município de Regente Feijó-SP, através de recursos próprios, ou mediante parcerias com a União, Estado ou entes privados.

Art. 3º A prioridade de que trata esta Lei não deve se excluirou se sobrepor àquelas preexistentes, já disciplinadas em norma denatureza estadual ou federal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que entender necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.

Regente Feijó, 3 de maio de 2022.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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