IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 04 de maio de 2022 | Edição nº 29 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 6.992, DE 18 DE ABRIL DE 2.022.

“Altera o Decreto n°6.952, de 15 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei Complementar n°561, de 6 de agosto de 2021, alterada pela Lei Complementar n° 564, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre a criação e atribuições da Ouvidoria Municipal e do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Campo Limpo Paulista.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em consonância com a Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 58, V e 172, I, a);

CONSIDERANDO a Lei Complementar n°561, de 6 de agosto de 2021, alterada pela Lei Complementar n°564, de 30 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 6.952, de 15 de dezembro de 2021 não abordou as prerrogativas do Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Campo Limpo Paulista, sua formação e demais procedimentos que se fizerem necessários,

DECRETA:

Art. 1° Fica revogado o inciso V do artigo 6° do Decreto n°6.952, de 15 de dezembro de 2.021.

Art. 2° Ficam criados os artigos 13 – A ao 13 – H ao Decreto n°6.952, de 15 dezembro de 2.021:

DO CONSELHO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

“Art. 13 – A. A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por meio do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal n°13.460, de 2017, órgão consultivo, vinculado à Secretaria de Governo e Gestão, com as seguintes atribuições:

I – acompanhar a prestação dos serviços;

II – participar da avaliação dos serviços prestados;

III – propor melhorias na prestação dos serviços;

IV – contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

V – acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão de serviços públicos;

VI – manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.”

“Art. 13 – B. Os tipos de serviços públicos municipais a serem representados no Conselho serão definidos dentre aqueles mais utilizados e demandados perante os responsáveis por ações de ouvidoria, em aferição a ser realizada pela Secretaria de Governo e Gestão, por meio da Ouvidoria.”

“Art. 13 – C. O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto da seguinte forma:

I – 3 (três) representantes dos usuários de serviços públicos municipais;

II – 3 (três) representantes da Administração Pública Municipal, doravante relacionados:

a) 1 (um) da Secretaria de Finanças e Orçamento;

b) 1 (um) da Secretaria de Governo e Gestão;

c) 1 (um) da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania.

§ 1°. Os representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal serão nomeados pelo Chefe do Executivo.

§ 2°. A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado pela Secretaria de Governo e Gestão no sítio da Prefeitura (Imprensa Oficial), com antecedência mínima de 1 (um) mês e ampla divulgação, contendo:

I – informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura como conselheiro;

II - o endereço eletrônico institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;

III – a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições;

IV – declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa;

V – comunicação sobre a necessidade de apresentar comprovante de votação na última eleição.”

“Art. 13 – D. Para a observância dos critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, a escolha dos representantes no processo aberto a que se refere o § 2° do artigo 13 – C deste Decreto dependerá da avaliação dos seguintes requisitos:

I – formação educacional compatível com a área a ser representada;

II – experiência profissional inerente à área a ser representada;

III – atuação voluntária na área a ser representada;

VI – não ser agente público nem possuir qualquer vínculo com concessionária de serviços públicos.”

Art. 13 – E. O Prefeito designará os membros do colegiado, cujo mandato será de 2 (dois) anos.”

Art. 13 – F. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.”

Art. 13 – G. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo.”

Art. 13 – H. O Conselho dos Usuários dos Serviços Públicos poderá ser consultado quanto a assuntos relacionados à prestação de serviços públicos.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal, aos dezoito dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois.

Fabio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Orçamento


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