IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 04 de maio de 2022 | Edição nº 29 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.991, DE 12 DE ABRIL DE 2.022
“Institui as declarações fiscais eletrônicas de serviços prestados e tomados pelas Instituições Financeiras e equiparadas (bancos/leasing/cartões de crédito) e dá outras providências.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, consoante a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 58, V e 172, I, a), e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal n° 170/2001 – Código Tributário do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO MENSAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, deverão cumprir as obrigações acessórias e principais do ISSQN por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista, destinado ao registro, cálculo e emissão do documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo aos serviços prestados e tomados.
§ 1º A transmissão das declarações e sua validação serão feitas por meio do sistema GeisWeb, no módulo “instituição financeira”, disponibilizado por meio da internet, no sítio da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, http://www.campolimpopaulista.sp.gov.br/, ou diretamente pelo endereço eletrônico .https://nfebr.com.br/campolimpopaulista/leis/
§ 2º O acesso ao sistema dar-se-á por meio login e senha que serão fornecidos por e-mail, mediante prévio cadastramento do contribuinte no módulo “Cadastro de Contribuinte”, ou por meio de atendimento presencial no Departamento Tributário.
Seção II
Das Obrigações Acessórias – Declarações Fiscais
Art. 2º O cumprimento das obrigações acessórias das instituições financeiras e equiparadas far-se-á por meio dos seguintes módulos do sistema GeisWeb, disponibilizado pela Prefeitura:
I – “Manutenção/Cadastro do contribuinte”, no qual o contribuinte deverá:
a) associar os códigos contábeis que utilizará para informar os serviços prestados, que serão correlacionados com o correspondente enquadramento na lista de serviços do Município;
b) através do botão “código de serviço”, associar os códigos da lista de serviços do município de acordo com os serviços tomados.
II – “Manutenção/Importação de balancete”, que deverá ser feita mensalmente pelo contribuinte, para cruzamento de informações entre os valores declarados, em formato .txt, com as informações constantes no manual do sistema;
III – “Manutenção/A1 - Importação e validação de documento”, para importação do documento fiscal de serviços prestados, em formato .txt, com as informações constantes manual do sistema.
IV – “Manutenção/A4 - Importação e validação de documento”, para importação documento fiscal de serviços tomados, em formato .txt, com as informações constantes manual do sistema;
V – “Declaração/A1 - Documento fiscal”, que deverá ser utilizado para declaração da movimentação consolidada dos serviços prestados, por período de apuração e tipo de serviço prestado, informando o valor total apurado, e se devido o imposto no município pelo prestador do serviço (“tipo N”) ou não tributável (“tipo P”);
VI – “Declaração/A2 – NFSe Geis recebida”, destinada ao registro (automático), das NFSe emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de CAMPO LIMPO PAULISTA;
VII – “Declaração/A4 – Nota fiscal recebida”, destinada à escrituração de todos os serviços tomados dentro ou fora do município, independente da condição de responsável tributário, e que deverá conter as seguintes informações:
a) identificação do prestador do serviço por meio de seu CNPJ/CPF;
b) nome do documento comprobatório do serviço, com série, número e data de emissão;
c) enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;
d) número da nota fiscal;
e) informação relativa à retenção do ISSQN pelo tomador, “tipo T”, quando devido o imposto no município do tomador, ou “tipo R”, na hipótese do imposto não ser devido pelo tomador ou quando devido a outro município (declaração de serviço recebido);
f) valor total do serviço, base de cálculo, alíquota aplicada e imposto devido.
Art. 3º As informações importadas ou escrituradas pelos contribuintes ficarão armazenadas de forma eletrônica no banco de dados do Município, incumbindo à instituição financeira ou equiparada manter, em cada estabelecimento prestador, em forma impressa ou em arquivo digital, todos os documentos fiscais ou relatórios disponíveis no sistema, devendo-os fornecer à autoridade tributária quando solicitado.
Seção III
Do Cumprimento das Obrigações Principais
Art. 4º O cumprimento das obrigações principais das instituições financeiras e equiparadas, por meio da emissão das guias para recolhimento do imposto far-se-á por meio do módulo do sistema GeisWeb denominado “Pagamentos/Guia de Recolhimento”, conforme a declaração efetuada pelo contribuinte (“A1 – Documento fiscal”, “A2 – NFSe Geis recebida”, “A4 – Nota fiscal recebida”).
Art. 5º A apuração do imposto deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou contabilista responsável, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, sujeitas à posterior homologação da autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 6° A ausência de cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no presente Decreto sujeita o contribuinte ou responsável tributário às penalidades previstas no Código Tributário do Município.
Parágrafo único. O cumprimento da obrigação principal, por meio de crédito em conta, consignação, ou outros meios, não exime o contribuinte das penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Considerando que o ISSQN possui a natureza de tributo lançado por homologação, às informações prestadas pela instituição financeira, seja na qualidade de contribuinte ou responsável, têm caráter declaratório, constitutivo do crédito tributário, caracterizando confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e acréscimos legais que não tenham sido recolhidos nos prazo estabelecido na legislação tributária, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua constituição.
§ 1° Os créditos tributários confessados na forma do caput deste artigo, serão objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, para cobrança administrativa ou judicial, independendo de prévio procedimento fiscal de constituição do crédito, sem prejuízo da posterior revisão dos tributos declarados, bem como da aplicação das penalidades legais cabíveis pela autoridade tributária, se for o caso.
§ 2º Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito confessado, ou o que ocorrer por último.
Art. 9° O prazo, para os contribuintes que ainda não se adequaram às disposições do presente Decreto, é 30 (trinta) dias contado da publicação do presente ato normativo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal, aos doze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois.
Fabio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Orçamento
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