IMPRENSA OFICIAL - GUARANTÃ

Publicado em 05 de maio de 2022 | Edição nº 1080 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.347, DE 05 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

MARCOS ROBERTO FRUGERI,Prefeito Municipal de Guarantã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de parcelamento decorrente de débitos não tributários, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, originários de indenizações por danos causados ao poder público municipal, determinação judicial, administrativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no qual foi recomendada ou imposta a restituição ao erário.

§ 1º O parcelamento dar-se-á em até 44 (quarenta e quatro) parcelas.

§ 2º O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e mediante incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)

§ 4º O parcelamento autorizado pelo art. 1º desta lei abrange as pessoas jurídicas e físicas, inclusive os agentes políticos.

Art. 2º O pedido de parcelamento previsto nesta lei implica em confissão irrevogável e irretratável do débito não tributário e, em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento.

Parágrafo único. Quando o débito for proveniente de determinação judicial, o pedido ficará condicionado a prévia homologação do Poder Judiciário competente.

Art. 3º O interessado deverá solicitar o parcelamento junto ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Guarantã, o qual lavrará o competente termo de parcelamento.

§ 1º No ato da assinatura do termo de parcelamento o interessado deverá efetuar o pagamento da primeira parcela.

§ 2º As demais parcelas possuirão como data de vencimento o trigésimo dia de cada mês correspondente, a contar da data de assinatura do termo.

§ 3º O servidor público municipal poderá solicitar o desconto das parcelas diretamente da folha de pagamento.

Art. 4º O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará na imediata rescisão antecipada do termo de parcelamento, impedindo a celebração de novo pedido sobre o mesmo débito.

Art. 5º A rescisão do termo de parcelamento importará na cobrança judicial do débito, cujo valor será atualizado mediante incidência de correção monetária e juros previstos nesta lei, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 6º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. (redação dada por Emenda do Poder Legislativo)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.380, de 29 de abril de 2005.

Guarantã-SP, 05 de maio de 2022.

Assinado no original

MARCOS ROBERTO FRUGERI

Prefeito Municipal

Registrada, afixada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Guarantã-SP e publicada no Diário Oficial do Município, na forma da lei.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.