IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 07 de maio de 2022 | Edição nº 456 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 771, DE 06 DE MAIO DE 2022

“Isenta o doador de Medula Óssea e o doador Regular de Sangue do pagamento do valor da inscrição em concursos públicos em órgãos ou entidades da administração direta e indireta no município de João Ramalho/SP”

Autoria: Poder Legislativo
(Vereador Felício Molinari Sobrinho)

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º - São isentos do pagamento do valor da inscrição em concursos públicos para provimento de cargos e empregos em órgãos ou entidades da administração direta e indireta no município de João Ramalho:

I - o doador de medula óssea, regularmente cadastrado junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), coordenado pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA) do Ministério da Saúde;

II - o doador regular de sangue, cuja doação é efetuada junto a hemocentros, órgão oficial ou entidade credenciada.

§ 1º. O doador de sangue terá que comprovar a doação, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.147/2005.

§ 2º. A comprovação da qualidade de doador de medula óssea ou de sangue será efetuada mediante a apresentação de documento expedido pela entidade coletora, cuja cópia deverá ser apresentada no ato de inscrição do concurso.

Art. 2º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação ou documento falso com o intuito de usufruir dos benefícios desta lei, estará sujeito:

I– ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado;

II– à exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o §8º do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 43/19, de 21.02.2019.

Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 06 de maio de 2022.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.


Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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