
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 07 de maio de 2022 | Edição nº 456 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 771, DE 06 DE MAIO DE 2022
“Isenta o doador de Medula Óssea e o doador Regular de Sangue do pagamento do valor da inscrição em concursos públicos em órgãos ou entidades da administração direta e indireta no município de João Ramalho/SP”
Autoria: Poder Legislativo
(Vereador Felício Molinari Sobrinho)
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - São isentos do pagamento do valor da inscrição em concursos públicos para provimento de cargos e empregos em órgãos ou entidades da administração direta e indireta no município de João Ramalho:
I - o doador de medula óssea, regularmente cadastrado junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), coordenado pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA) do Ministério da Saúde;
II - o doador regular de sangue, cuja doação é efetuada junto a hemocentros, órgão oficial ou entidade credenciada.
§ 1º. O doador de sangue terá que comprovar a doação, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.147/2005.
§ 2º. A comprovação da qualidade de doador de medula óssea ou de sangue será efetuada mediante a apresentação de documento expedido pela entidade coletora, cuja cópia deverá ser apresentada no ato de inscrição do concurso.
Art. 2º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação ou documento falso com o intuito de usufruir dos benefícios desta lei, estará sujeito:
I– ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado;
II– à exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o §8º do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 43/19, de 21.02.2019.
Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 06 de maio de 2022.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
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