IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 05 de maio de 2022 | Edição nº 288 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3436, DE 02 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE sobre Regulamentação das Gratificações instituídas pela Lei Municipal 1050, de 04 de junho de 2.019, para os cargos de provimento efetivo de auxiliar e técnico de enfermagem que atuam no serviço de urgência/emergência, em âmbito da Administração Municipal.

Jucemara Fortes do Nascimento,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 89, da Lei Municipal nº 1050/2019, referente a Gratificação por Dedicação Exclusiva de Função em razão do Desempenho de Encargos Especiais e de Tempo Integral – GDE;

CONSIDERANDO a peculiaridades que envolvem o desempenho da função de auxiliar e técnicos de enfermagem, e ainda o estabelecido no artigo 90, da Lei Municipal nº 1050/2019.

DECRETA

ARTIGO 1º Todos os ocupantes do cargo de provimento efetivo de auxiliar e técnico de enfermagem, que ficarem a disposição do serviço de urgência – atendimento 24h da Unidade de Saúde, em escala de plantão, por determinação de seu superior, para realização das atribuições, atendendo aos interesses da Administração Municipal, será concedida Gratificação por Dedicação Exclusiva e de Tempo Integral - GDE, fixada em até 35% (trinta e cinco por cento) além respectivo vencimento.

ARTIGO 2º Ao final de cada mês deverá o responsável pelo setor encaminhar à Coordenadoria de Recursos Humanos e Arquivo Central relatório indicando o/os motorista que não estão cumprindo com as atividades que fundamentam as gratificações deste decreto, para que se proceda as devidas reduções/extinções na gratificação.

ARTIGO 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 02 de Maio 2022.

Jucemara Fortes do Nascimento

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.