IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 06 de maio de 2022 | Edição nº 30 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.500, DE 13 DE ABRIL DE 2022
“Institui o Programa “Corpos Estáveis” no âmbito da Diretoria de Cultura”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 12 de Abril de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Corpos Estáveis” no âmbito da Diretoria de Cultura, destinado ao projeto sociocultural de criação dos grupos culturais Cia. Municipal de Teatro, Cia. Municipal de Dança e a Jazz Orquestra com a finalidade de representar o Município em eventos, festivais e mostras em âmbito local, regional, nacional e internacional.
Art. 2º O Programa “Corpos Estáveis” objetiva:
I. fomentar e valorizar a produção artística e cultural;
II. estimular a difusão artística e cultural;
III. estimular a fruição e formação de público;
IV. oportunizar a profissionalização de artistas e
V. garantir o pleno exercício dos direitos culturais do cidadão através da democratização do acesso a patrimônios materiais e imateriais, bem como incentivar a economia criativa aos fazedores de cultura.
Art. 3º Os beneficiários do Programa “Corpos Estáveis” receberão bolsa-auxílio a fim de suprir custos básicos como alimentação e transporte.
§ 1º O valor mensal da bolsa-auxílio para uma jornada semanal de 12 (doze) horas será da seguinte forma:
I. 10 (dez) bolsas para Cia. Municipal de Dança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II. 10 (dez) bolsas para Cia. Municipal de Teatro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III. 25 (vinte e cinco) bolsas para Jazz Orquestra no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º Os beneficiários do Programa “Corpos Estáveis” serão avaliados pelas equipes técnicas da Diretoria de Cultura, e, mediante laudo fundamentado de avaliação, poderão ter o benefício suspenso ou cancelado, em caso de infração ao disposto nesta Lei ou em qualquer outra legislação pertinente.
§ 3º Os valores das bolsas-auxílio poderão ser alterados por Decreto do Executivo.
§ 4º A bolsa-auxílio terá a vigência de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período.
Art. 4º Os beneficiários, além das atividades atribuídas, mediante supervisão técnica, auxiliarão como monitores ou assistentes nas ações pertinentes aos “Corpos Estáveis”.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa “Corpos Estáveis” não possuirão nenhum vínculo profissional com a Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista e, igualmente, nenhuma subordinação com seus agentes públicos.
Art. 5º A inscrição no Programa “Corpos Estáveis” será dirigida ao Diretor de Cultura e atenderá aos seguintes requisitos:
I. idade superior a 18 (dezoito) anos;
II. mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas serão preenchidas por munícipes de Campo Limpo Paulista;
III. prioridade aos candidatos que participam do Projeto Estação Juventude 4.0;
IV. aprovação no exame médico, quando for o caso;
V. outros documentos estabelecidos pela Comissão de Análise, bem como aprovação da referida Comissão.
Art. 6º A Comissão de Análise será composta por 2 (dois) membros servidores efetivos da Diretoria de Cultura e 01 (um) membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais, nomeados por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. Após atendimento dos requisitos elencados no artigo 5º desta Lei, a Comissão de Análise elaborará critérios claros e objetivos para concessão do benefício ou indeferimento do pedido.
Art. 7º Membros da Comissão de Análise não poderão participar do Projeto “Corpos Estáveis”, bem como parentes sanguíneos ou por afinidade até o 3º grau.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, 33.50.43.00.0.000, suplementadas se necessário.
Art. 9º As Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias ficarão a partir desta Lei adequadas para recepção do Programa “Corpos Estáveis”.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei por Decreto, onde couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis números 1.866, de 12 de abril de 2007; 1.983 de 27 de maio de 2009; 2.105, de 30 de março de 2011 e 2.154, de 9 de abril de 2012.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Orçamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.