IMPRENSA OFICIAL - IPUÃ
Publicado em 09 de maio de 2022 | Edição nº 464 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.515, DE 03 DE MAIO DE 2.022.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei de Orçamento para o ano de 2.023.
RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA, Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipuã aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º- Ficam estabelecidas as Diretrizes para o Orçamento Municipal de 2.023, compreendendo:
I – As orientações sobre elaboração e execução;
II – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III – As alterações na legislação tributária do município;
IV – As disposições relativas às despesas com pessoal;
V – Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo 1º - Integram a presente Lei os Anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
Parágrafo 2º - A Proposta Orçamentária do Município de Ipuã-SP para o exercício de 2.023, contemplará os Programas constantes da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2.022 a 2.025, detalhados em Projetos e atividades, segundo seus grupos de Despesa e fontes de recursos e selecionará aqueles prioritários colocados para o exercício de 2.023, conforme a capacidade financeira do Município.
CAPÍTULO II
- DASDIRETRIZES PARAELABORAÇÃO EEXECUÇÃO DOORÇAMENTO
- Seção I
- Diretrizes Gerais
Artigo 2º- A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Legislação, observando-se os seguintes objetivos:
I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – Apoiar estudantes carentes, para prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III – Promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV – Reestruturar os serviços administrativos;
V – Buscar maior eficiência na execução da arrecadação;
VI – Assistir acriança e o adolescente;
VII – Assistir aos idosos através de programas específicos;
VIII – Melhorar a infraestrutura urbana;
IX – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população.
Artigo 3º- O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade comas diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º -A lei orçamentária anual compreenderá:
I -O Orçamento fiscal, incluso o da Autarquiae
II- O Orçamento da Seguridade Social
§ 2º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a Receita em anexo próprio e de acordo coma classificação constante do Anexo I – Natureza da Receita – da Portaria Interministerial n.º163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão desdobrados até o elemento de Despesa, tal qual determina o artigo 15 da Lei Federal n.º4.320 de 1.964.
Seção II
- Diretrizes Específicas
Artigo 4º- A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.023, obedecerá às seguintes disposições:
I – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas;
II - Na estimativa da Receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva da evolução do PIB e da inflação no período 2022/2.023.
III – As atividades coma mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV – A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
V- As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2.022.
VI- Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos;
VII- Os recursos legalmente vinculados às finalidades específicas deverão ser utilizados exclusivamente para atendimento do objetivo de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo Único -Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Artigo 5º - As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta, encaminharão à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de junho de 2.022.
Artigo 6º – A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura Municipal sua proposta orçamentária até o dia 29 de julho de 2.022.
Artigo 7º- A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - O valor da Reserva de Contingência terá seu limite máximo de 1,7%(Um inteiro e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida.
Artigo 8.º - Até o limite de 12% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo Único - Esta autorização poderá também constar da Lei Orçamentária.
Artigo 9.º - Até o limite de 12% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64.
§ 1º - Esta autorização poderá também constar da Lei Orçamentária.
§ 2º – Para fins do artigo 167,VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos de despesas correntes e de capital.
Artigo 10 - A destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativo, deverá observar as regras da Lei Federal 13.019 de 2.014, ser autorizados por lei específica, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
I – Atendimento direto e gratuito ao público;
II – Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III – Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80%da receita total;
IV – Compromisso de divulgar, na internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;
V – Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente submetida à apreciação pelo controle interno e externo;
Parágrafo 1º – O repasse a entidades do Terceiro Setor será precedido por lei específica que trata o artigo 26 da Lei Complementar 101.
Parágrafo 2º -Haverá manifestação prévia e expressa da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Artigo 11- O custeio pelo Poder Executivo Municipal, das despesas de competência dos Estados ou da União, somente poderá ser realizado:
I- caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II- se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto.
III -sejam objeto de celebração de Convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Artigo 12 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
I – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;
II – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargo sem comissão;
III – Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
IV – Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
V – Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais com OAB,CREA, CRC, entre outros.
VI – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VII – Distribuição de agendas, chaveiros ,buquê deflores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Artigo 13– Até trinta dias após publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso deque tratam este Artigo, poderão ser modificados conforme os resultados da execução orçamentária.
§ 3º - A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluído a Autarquia.
Artigo 14 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, nos termos do artigo 9º da LC 101, de04/05/2000, será determinada a limitação de empenhos e da movimentação financeira.
§ 1º - A limitação deque trata este Artigo será fixada de forma proporcional à participação dos poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de2.023 e de seus créditos adicionais.
§ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este Artigo, as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, bem como as contrapartidas requeridas em convenio com a União e o Estado.
Artigo 15 – Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:
I – Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II – Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento da despesa;
III – Alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a)- a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b)- a reposição da vacância nos cargos efetivos;
c)- as contratações temporárias de que trata o Inciso IX do caput do artigo 37 CF;
V – realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste Artigo;
VI – Criação de despesa obrigatória de Caráter Continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII – Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária;
Artigo 16– O Poder Legislativo, por a toda Mesa, deverá elaborar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de2.023, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo Único – O cronograma deque trata este Artigo contemplará as despesas correntes e de capital.
Artigo 17- Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº8.666/93.
Artigo 18- Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar 101,de 4 de maio de 2.000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu Artigo 14.
Parágrafo Único -Excluem-se da referida obrigação os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da Receita, e os oriundos de sentenças judiciais.
CAPÍTULO III
- DAS PRIORIDADES EMETAS
Artigo 19 – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2.023 são as especificadas no Anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
- DAS ALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 20 - O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II- Revisão das taxas, tarifas e preços objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
III- Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário
IV- Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
V – Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural –ITR.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS APESSOAL EENCARGOS
Artigo 21 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei referente ao servidor público, o que alcança:
I – Revisão ou aumento na remuneração;
II – Concessão de adicionais e gratificações;
III – Criação e extinção de cargos;
IV – Revisão do sistema de pessoal, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público.
Parágrafo Único -As alterações autorizadas neste Artigo dependerão de saldo orçamentário, obedecidas as restrições apresentadas no Artigo 15 desta Lei.
Artigo 22- O total da despesa de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês em referência, somado comas dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao fim de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de60% (sessenta por cento), assim dividido, nos termos do artigo 19, III, artigo 20, III "a" e "b" da LC 101 de04 de maio de 2000:
I- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo Único -Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Artigo não serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II- Relativa a incentivos à demissão voluntária;
III- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior deque trata o "caput" deste Artigo;
IV- Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico.
Artigo 23 – Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Federal nº101/2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
- DAS DISPOSIÇÕESGERAIS
Artigo 24 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.023, será encaminhada ao Legislativo, até 30 de setembro de 2.022, contendo:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária
Artigo 25 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal deque trata o Art. 13 desta lei, respeitado o limite máximo estabelecido no Artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional 25/2.000.
Parágrafo Único - No caso da não elaboração do cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Artigo 26 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e como detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único -Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até30 dias, a contar da datado recebimento do pedido.
Artigo 27- Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12(um doze avos) do total da despesa orçada.
Artigo 28- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipuã, 03 de maio de 2.022.
DR RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Registre-se e Publique-se.
DR RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicada nesta data.
Prefeitura Municipal de Ipuã, 03 de maio de 2.022.
JOSÉ REINALDO DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
_______________________________
DR. MARCIEL MANDRÁ LIMA
Assessor Jurídico de Gabinete
OAB – 164227
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.