IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 10 de maio de 2022 | Edição nº 1371 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.295/2.022.
06 DE MAIO DE 2.022.
OBJETO: “Dispõe sobre os princípios para implantação do conceito de Cidades Inteligentes (Smart Cities) no município de Américo de Campos e dá outras providências”.
ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o município de Américo de Campos/SP ao conceito de Cidades Inteligentes.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se Cidade Inteligente (Smart City) a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.
Art. 3º - São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:
I - O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
II - O crescimento equilibrado do território da cidade;
III - O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
IV - A distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município;
V - O desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso a serviços públicos essenciais.
Art. 4º - A aplicação desta Lei tem como objetivos:
I - Estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e o Município;
II - Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
III - Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;
IV - Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;
V – Estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
VI – Fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 5º - São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no município de Américo de Campos:
I - Gerar dados para o planejamento urbano eficiente preciso;
II - Estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
III -Facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
IV - Preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;
V - Incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VI - Fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VII - Desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;
VIII - Ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas.
Art. 6º - São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada.
Art. 7° -Os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, controle de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres.
Art. 8º - Os recursos privados poderão ser obtidos prioritariamente por meios de Parceria Público Privada (PPP), conforme os moldes previstos na Lei Federal nº. 11.079/2.004, visando ao menor custo de implantação para o município e promovendo o estímulo do investimento privado na área do município.
Art. 9° - O Poder Executivo, poderá, no que couber, regulamentar, através de Decreto, a presente Lei.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Américo de Campos/SP,
06 de Maio de 2.022.
ROSENALDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
LUÍS CARLOS SARAIVA
Diretor Estratégico
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.