IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 27 de abril de 2022 | Edição nº 1097 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 5933, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o auxílio saúde aos servidores ativos da Câmara de Vereadores de Marau/RS e seus agentes políticos.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio saúde, de caráter indenizatório, aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo e em comissão do Poder Legislativo do Município de Marau e seus agentes políticos, de adesão facultativa, que será prestado na forma de auxílio financeiro mensal, para fins de ressarcimento parcial das despesas mensais fixas com plano de saúde de livre escolha e responsabilidade do servidor.
Parágrafo Único. Os valores referentes ao auxílio saúde serão pagos em moeda corrente nacional, diretamente na folha de pagamento, sem a ocorrência de vinculação aos vencimentos.
Art. 2º A concessão do auxílio saúde corresponderá a auxílio pecuniário aos servidores e agentes políticos, descritos no artigo 1º, mediante ressarcimento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal da mensalidade do plano contratado e pago.
Parágrafo único – Os servidores e agentes políticos poderão optar pela contratação do Plano de Saúde de seu interesse, comprovando sua contratação e prestando contas do mesmo, conforme previsto nesta Lei.
Art. 3º São requisitos necessários e terão direito ao auxílio saúde os servidores e agentes políticos que:
I - Estejam na condição de titulares, dependentes e/ou beneficiários de plano de saúde, desde que a participação seja comprovadamente onerosa para o servidor.
II - Comprovarem a adesão e permanência contratual em plano de saúde registrado pela ANS – Agência Nacional de Saúde;
III - Não percebam recebimento de outro auxílio financeiro semelhante, nem possuam outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos.
Art. 4º A concessão do auxílio-saúde dependerá de requerimento protocolado pelo servidor e agente político, junto à Câmara Municipal de Vereadores de Marau, bem como comprovação dos requisitos previstos no artigo 3º.
Parágrafo Único. O requerimento do auxílio-saúde, sendo realizado na forma do caput e estando atendidos os requisitos desta lei, será obrigatoriamente deferido e sua concessão ocorrerá a partir do mês subsequente ao do seu requerimento.
Art. 5º Não são reembolsáveis pelo Legislativo quaisquer outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, de medicamentos, de coparticipação ou outras pertinentes a assistência à saúde, sendo o auxílio financeiro destinado, exclusivamente, ao custeio de parte da parcela mensal fixa individual do servidor titular, com o respectivo plano de saúde contratado.
Art. 6 O auxílio saúde será cancelado nos casos de:
I - Pedido pelo próprio servidor, mediante protocolo;
II - Exoneração ou demissão;
III - Falecimento;
IV - Licença ou afastamento sem remuneração;
V - Decisão judicial;
VI - Falta de comprovação de pagamentos do plano de saúde;
VII - Recebimento de vantagem semelhante, cuja informação fora omitida pelo beneficiário;
VIII - Prestação de informações inverídicas pelo beneficiário.
Parágrafo Único. Os servidores e agentes políticos que receberem auxílio saúde indevidamente e estiverem enquadrados nos casos descritos neste artigo, além do ressarcimento integral, através de desconto em folha de pagamento, estarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis.
Art. 7 O servidor e agente político que acumule cargos na forma permitida pela Constituição Federal, fará jus à percepção de auxílio saúde exclusivamente com relação a um dos vínculos.
Art. 8 A dotação utilizada para custear as despesas da presente Resolução será:
6 -01.031.0001.1001.000-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO – 3.3.90.08.00 OUTROS BENF. ASS.SERVIDOR 3.3.90.08.11 AUXÍLIO SAÚDE R$ 6.000,00 PM MARAU.
Ficha Auxílio Saúde Valor Fonte d
Art. 9 Caso as dotações orçamentárias acima tornem-se insuficientes durante a execução orçamentária, fica o Poder Legislativo autorizado a reforçar os respectivos créditos, mediante Resolução de Mesa, respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 5.872 de 2021.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
Aos vinte e sete dias do mês abril do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito Municipal de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração
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