IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 28 de abril de 2022 | Edição nº 620A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.291, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta o sistema de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos do Município de Itupeva e autoriza a outorga de concessão do serviço público.
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 15 de março de 2022 e 26 de abril de 2022, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município, denominado “ESTAR - I”, e autoriza a outorga de concessão da execução desse serviço público.
Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo pago no Município de Itupeva é denominado “ESTAR - I”.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
Art. 2º A implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago previsto no art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tem como objetivo fundamental propiciar a democratização no uso do espaço público, com a racionalização e a universalização do uso das vagas de estacionamento localizadas em vias e logradouros públicos do Município de Itupeva.
Art. 3º O sistema de estacionamento rotativo será em áreas especiais, elencadas no Anexo I desta Lei, que serão identificadas com sinalização específica, para ocupação pelos veículos automotores de passageiros e de carga, por tempo determinado e mediante pagamento da tarifa estabelecida.
§ 1º As áreas do estacionamento rotativo elencada no Anexo I desta Lei poderão ser ampliadas ou reduzidas em razão da atualização do estudo técnico que deu origem à sua fixação, mediante autorização legislativa.
§ 2º O quantitativo de vagas disposto no §1º deste artigo respeitará os limites legais estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos e pessoas com deficiência conforme determinados em legislação federal.
§ 3º As áreas do sistema rotativo de estacionamento serão instituídas concomitantemente e sem prejuízo das demais áreas de estacionamentos específicos, tais como as áreas situadas em frente a hospitais, farmácias, e outros locais considerados estratégicos que necessitem de parada de emergência, e os estacionamentos destinados a veículos de aluguel, táxi, operação de carga e descarga, ambulâncias, viaturas policiais, dentre outros devidamente sinalizados na forma da legislação de trânsito.
Lei n° 2.291/2022 02
§ 4º Será permitida a operação de carga e descarga nas áreas do sistema rotativo de estacionamento, sem pagamento de tarifa, em horários específicos ou por tempo delimitado, conforme regulamentação por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Serão instituídas, dentro da área de abrangência do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos, áreas para estacionamento de curta duração, sem o pagamento do preço público, com denominação de “área branca”, que serão definidas e regulamentadas por Decreto, em especial quanto ao prazo máximo de ocupação.
Art. 5º As motocicletas (motos e similares) terão estacionamento privativo e gratuito em locais previamente estabelecidos, vedado o seu estacionamento fora das áreas em qualquer vaga destinada ao estacionamento rotativo.
Art. 6º O estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos de Itupeva funcionará no período compreendido entre 08:00 e 18:00 horas, de 2ª a 6ª feira, e entre 08:00 e 13:00 horas aos sábados.
§ 1º Poderão ser definidos tempo máximo de permanência e política tarifária diferenciada em determinados locais, em razão da racionalização e melhor utilização das vagas de estacionamento.
§ 2º Em feriados nacionais ou feriados oficiais do município de Itupeva o estacionamento rotativo será suspenso.
Art. 7º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial do Órgão de Trânsito.
CAPÍTULO II
DA TARIFA
Art. 8º A utilização do sistema de estacionamento rotativo “ESTAR - I” compreende o pagamento da respectiva tarifa pela utilização do espaço público, que será estabelecida mediante Decreto do Executivo que regulamentará a periodicidade, o índice e o critério de reajuste.
Parágrafo único. 5% (cinco por cento) da arrecadação será destinado para as entidades que tenham reconhecimento de utilidade pública dentro do município, e associações voltadas para pessoas com deficiência (APAE).
Art. 9º Ficam isentos do pagamento da tarifa de utilização do estacionamento rotativo pago os veículos:
I – veículos oficiais das esferas federal, estadual e municipal, quando efetivamente em serviço e convenientemente identificados;
Lei n° 2.291/2022 03
II – de aluguel (táxi), quando estacionados em seus pontos autorizados de parada e quando utilizados no transporte de passageiros pelo período máximo de 10 (dez) minutos;
III – os veículos de transporte coletivo (ônibus e micro-ônibus) quando estacionados em seus pontos autorizados de parada;
IV - os veículos automotores de duas rodas (motos e similares), quando estacionados nos locais a eles destinados;
V - veículos automotores quando conduzidos por idosos e pessoas com deficiência, estacionados nos pontos autorizados de parada e devidamente identificados”.
Parágrafo único. Os veículos descritos neste artigo embora isentos de pagamento deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo de uso.
Art. 10. A utilização das vagas de estacionamento de veículos para a colocação de caçambas será cobrada a diária equivalente ao preço público referente a 03 (três) horas.
§ 1º As caçambas que se encontrarem ocupando vagas do estacionamento rotativo durante o horário de funcionamento do serviço e que não estejam efetuando o pagamento serão removidas ao depósito público pelos agentes públicos competentes, sujeitando o contratante das caçambas ao recolhimento dos valores relativos aos custos de transporte, armazenamento e o pagamento das horas em que utilizou o espaço público, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
§ 2º Não sendo possível a identificação do contratante das caçambas, o seu proprietário responderá pelas cominações previstas no parágrafo anterior, podendo exigir do contratante o respectivo reembolso das importâncias pagas.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
I - estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;
II - ultrapassar o tempo limite referente à tarifa paga;
III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;
IV - estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga;
V - ocupar as vagas especiais destinadas a idosos e pessoas com deficiência, sem portar a identificação fornecida pela municipalidade.
§ 1º Os veículos estacionados sem ter efetuado o pagamento da tarifa ou cujo tempo tenha expirado serão notificados pelos agentes de fiscalização para regularização de sua situação dentro de prazo razoável, o qual será fixado em Decreto.
§ 2º Caso não seja providenciada a regularização no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o veículo será considerado em infração por estacionamento irregular e será autuado nos termos do art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, e sujeito às demais penalidades e medidas administrativas legalmente previstas.
§ 3º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do pagamento da tarifa.
Art. 12. Compete aos agentes operadores do sistema de estacionamento rotativo a verificação do cumprimento das normas estabelecidas para o serviço, visando o controle da utilização, compatibilidade do veículo à vaga, o pagamento e demais procedimentos necessários.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO SISTEMA “ESTAR - I”
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante concessão, precedida de licitação, na modalidade concorrência a exploração dos estacionamentos rotativos - “ESTAR - I” em vias e logradouros públicos do Município, na forma desta Lei e legislação pertinente.
Parágrafo único. O prazo de concessão será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, comprovado o atendimento do interesse público e mediante autorização legislativa. (VETADO)*
Parágrafo único. O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.
Art. 14. A exploração do estacionamento rotativo será realizada por um sistema misto de cobrança, por meio de cartão de estacionamento e tecnologia de telecomunicação via telefone móvel e via rede mundial de computadores (internet), permitindo total controle da arrecadação, bem como aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do poder concedente.
§ 1º Poderá ser disponibilizado ao usuário do sistema as mais diversas formas de pagamento, tais como através do próprio pessoal da empresa concessionária, por rede de venda credenciada, aplicativo de smartphone, website ou outros meios que o estado da tecnologia venha a proporcionar.
* Acrescido ao projeto original através de Emenda.
Vetado e mantido na Sessão Ordinária realizada em 26 de abril de 2022.
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§ 2º Caso venha a ser necessária a instalação de equipamentos, execução de obras e instalações a serem utilizadas na exploração dos estacionamentos, ao final do prazo de concessão estes reverterão para o Município, sem qualquer pagamento à concessionária e em perfeito estado de conservação e manutenção.
Art. 15. A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de providenciar toda sinalização viária horizontal e vertical que se fizer necessária à operação da concessão.
Art. 16. A concessão de que trata esta Lei deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência, na qual deverão ser observadas as determinações contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo que o critério de julgamento será obrigatoriamente conforme previsto no artigo 15 da citada lei, devendo, ainda, seguir as regras previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 17. O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as cláusulas obrigatórias que constam na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º Os agentes de fiscalização da concessionária serão devidamente credenciados como agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização das normas de estacionamento rotativo pago de veículos e serão responsáveis por seus atos, nos termos do art. 327 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º A outorga da concessão de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público Municipal, na forma do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Não caberá ao Poder Público Municipal e à concessionária qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo, não sendo exigível a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
Art. 19. O Executivo Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itupeva, 27 de abril de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSE CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
ANEXO I
SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO – “ESTAR I”
VIAS E LOGRADOUROS ALCANÇADOS:
1 – AVENIDA BRASIL, DA PRAÇA SÃO PAULO ATÉ O Nº 1.298 (IGREJA SANTO ANTÔNIO);
2 – RUA JUNDIAÍ;
3 – AVENIDA ITÁLIA;
4 – RUA COMENDADOR XISTO ARARIPE PARAÍSO (NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A AVENIDA ITÁLIA E RUA VEREADOR JOSÉ POLLI);
5 – RUA MARANHÃO;
6 – RUA HENRIQUE DE OLIVEIRA;
7 – RUA PARANÁ;
8 – RUA EMANCIPADORES DO MUNICÍPIO;
9 – RUA RAQUEL D´LACQUA MARCHI;
10 – RUA HILDEBRANDO FERRAZ;
11 – RUA ANTÔNIO POLLI;
12 – RUA VEREADOR JOSE POLLI;
13 – RUA GIAMBATTISTA GALLO;
14 – RUA TIRADENTES;
15 – AVENIDA GUANABARA;
16 – RUA PEDRO MARCHI;
17 – RUA JOSÉ TONOLI;
18 – RUA VICENTE TARTALIA (MATRIZ);
19 – RUA MARCÍLIO CALAZANS;
20 – RUA MIGUEL MADANI;
21 – RUA JOSÉ MARCHI;
22 – RUA CRUZEIRO DO SUL;
23 – RUA EMÍLIA MURARO VANINI.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.