IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 29 de abril de 2022 | Edição nº 447 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 1.597, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Institui o programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município de IPEÚNA e dá outras providências.

Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município de Ipeúna, que visa:

I - Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:

a) - Estabelecimentos comerciais;

b) - Fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

c) - Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

d) - Órgãos Públicos, e;

e) - Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

II - Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

Art. 2º - A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais – ONGs – ou protetores independentes previamente cadastrados.

Parágrafo único - Uma equipe de voluntários fará o recebimento e a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e deverão quinzenalmente informar o número de animais atendidos pelo “Banco de Ração e utensílios para Animais”

Art. 3º - São beneficiários do “Banco de Ração e Utensílios para Animais”:

I - Protetores independentes e cadastrados;

II - ONGS (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.

Art. 4º - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”.

Parágrafo único - A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para garantir a sua execução.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IPEÚNA, 27 DE ABRIL DE 2022.

DIEGO HERON PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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