IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 02 de maio de 2022 | Edição nº 287 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1436/2022, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Balbinos (REFIS) para o ano de 2022 e dá outras providências”.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito do Município de Balbinos, Estado de São Paulo,

Faz Saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Balbinos (REFIS), para a quitação de débitos tributários lançados, e extinção de litígios, na forma dos artigos 171 do Código Tributário Nacional.

Artigo 2º - Todos os débitos junto ao Município poderão ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal, para efeito de quitação, desde que:

I - quando na esfera judicial, de execuções fiscais ajuizadas até a entrada desta lei complementar em vigor;

II – o devedor esteja em dia com suas obrigações tributárias referentes ao ano em que está concedido o pedido parcelamento.

Artigo 3º - Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, assim entendido o valor principal do crédito tributário, poderão ser pagos em quantos meses restarem para a data de 31 de novembro do último ano do mandato eletivo, vencendo em parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes acréscimos:

I - Juros de 1% (um por cento) ao mês, em caso de denúncia espontânea, na forma dos artigos 138 do Código Tributário Nacional; ou

II - multa de 10 % (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso resultantes de ação fiscal ou de lançamento.

§ 1º - Quanto ao disposto nos incisos I e II, serão computados juros simples sobre o valor principal do débito desde o mês subsequente ao vencimento da obrigação até o mês, inclusive, em que se der o pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.

§ 2º - A multa e os juros tal como previstos nos incisos I ou II têm vigência temporária em relação ao valor principal do crédito tributário, exclusivamente para os efeitos desta lei complementar.

  • PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - ADESÃO

Artigo 4º - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, mediante requerimento do devedor, poderá ser formalizada a qualquer tempo, diminuindo a prestação pela quantidade de meses faltantes até 31 de Novembro de 2022.

  • DOS DÉBITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA

Artigo 5º - Quanto aos débitos na esfera administrativa, o Requerimento Administrativo de Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, observadas as disposições do art. 3º, “caput”, e do art. 9, será instruído com:

I - cópia dos atos constitutivos da sociedade e alterações, no caso de pessoa jurídica, ou documento de identidade, no caso do devedor ser pessoa física;

II - Planilhas de Débitos, relacionando o valor principal do crédito tributário por mês de competência e exercício, ou documento equivalente;

III - Termo de Confissão de Dívida Extrajudicial, na forma dos Anexos I, II ou III desta lei complementar;

IV - cópia da petição de desistência da ação referida no artigo 24, devidamente protocolada em juízo, ou Declaração de Inexistência de Ação Judicial.

Parágrafo único - Deferido o pedido de inclusão do débito no Programa de Recuperação Fiscal pela autoridade administrativa competente, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor, a partir deste momento, com direito de requerer certidão positiva de débito, com efeitos de negativa.

  • DAS GARANTIAS

Artigo 6º - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal independe do oferecimento de garantia da dívida e, a situação dos mesmos permanecerá inalterada até a efetiva quitação do débito.

  • REGULARIDADE FISCAL
  • PROVA PARA OS EFEITOS DO PARCELAMENTO

Artigo 7 - O implemento dos efeitos do parcelamento, sem prejuízo de outras exigências estipuladas na presente lei complementar, exigirá documento comprobatório de recolhimento, como prova de regularidade fiscal do devedor.

  • DO SETOR JURÍDICO

Artigo 8 – O Setor Jurídico somente intervirá no processo de execução fiscal, em relação ao pedido de adesão, quando provocada, se o devedor não tiver direito de postular os efeitos desta lei complementar ou em caso de posterior exclusão do débito do Programa de Recuperação Fiscal, para regular prosseguimento do feito.

Parágrafo Único – O Setor Jurídico, quando acionada pelo Setor de Tributação, tratando-se de débito em fase de cobrança judicial, comunicará ao Juízo da execução fiscal respectiva a adesão do devedor ao Programa de Recuperação Fiscal, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito.

  • VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA E FORMA DE PAGAMENTO

Artigo 9 - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 20,00 (Vinte reais) para todos os débitos municipais.

Artigo 10 - O pagamento será efetuado por intermédio de guias ou boletos bancários, que serão entregues pessoalmente ao devedor ou procurador habilitado, mediante recibo, ou enviados através de carta, com aviso de recebimento, no domicílio que vier a ser informado em Requerimento Administrativo de Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único - A data do protocolo do Requerimento Administrativo de Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal fixará o vencimento mensal das parcelas.

  • CUSTAS JUDICIAIS E OUTROS ENCARGOS

Artigo 11 - É responsabilidade do devedor o pagamento integral das custas judiciais, nos termos da legislação estadual vigente, para o qual firmará Recibo de Entrega de Guia de Pagamento das Custas Judiciais, bem como de qualquer outro valor devido em razão da lide, sob pena de não extinção do respectivo processo.

  • DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS FUTURAS

Artigo 12 - É condição essencial para consumação dos efeitos jurídicos decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal que o devedor, na vigência do acordo, não fique inadimplente em relação às obrigações futuras que vier a se sujeitar.

Artigo 13 - O não recolhimento das obrigações futuras por dois meses consecutivos ou três alternados, na vigência do acordo, implicará exclusão do devedor do Programa de Recuperação Fiscal, mediante notificação.

  • DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO PRÓPRIO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Artigo 14 - A inadimplência de 02 (duas) prestações consecutivas ou 03 (três) alternadas, relativas ao próprio Programa de Recuperação Fiscal, é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.

§ 1º - O valor da parcela não quitada no prazo de vencimento será acrescido de 10% (dez por cento).

§ 2o - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior é restrito à parcela do Programa de Recuperação Fiscal não quitada no prazo de vencimento, não surtindo nenhum efeito futuro.

  • DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO DÉBITO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Artigo 15 - A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal implicará reinstituição do débito principal, multa e juros, pelo seu valor original, além do ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.

Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pelo devedor, por meio do Programa de Recuperação Fiscal, serão abatidos do débito original, consolidado à época do pedido de adesão, proporcionalmente ao principal, multa e juros.

  • DOS PARCELAMENTOS EM VIGOR
  • DA QUITAÇÃO

Artigo 16 - Após o pagamento da última parcela, em se tratando de débito na esfera judicial, o Setor de Tributação oficiará o Departamento Jurídico para que requeira a extinção do processo de execução, em face da satisfação do crédito tributário, na forma dos artigos 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, III, do Código Tributário Nacional.

Artigo 17 - Após o pagamento da última parcela, em se tratando de débito na esfera administrativa, resultante de ação fiscal ou lançamento, o devedor poderá requerer ao Setor de Tributação a expedição da respectiva certidão de quitação.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será expedida certidão de quitação para débitos oriundos de denúncia espontânea, salvo na hipótese de ter ocorrido regular e expressa homologação pela autoridade administrativa competente ou depois de transcorridos os prazos de decadência ou prescrição.

  • LANÇAMENTO SUPLEMENTAR

Artigo 18 - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor, seja conferida posteriormente pela fiscalização municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar.

Parágrafo Único - A inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor implicará exclusão do débito do Programa de Recuperação Fiscal e incidência de multa punitiva e juros na forma da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.

  • DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - O pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica:

I - desistência de ofício das impugnações e/ou recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo, com renúncia ao direito sobre que se fundam.

II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.

Artigo 20 - Na hipótese do executado ter oposto embargos à execução fiscal, o implemento dos efeitos jurídicos decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal ficará condicionado a expressa desistência da ação incidental, com renúncia ao direito sobre que se funda, e respectiva homologação pelo Juízo ou Tribunal competente, além do pagamento das custas e outros encargos.

Artigo 21 - A providência referida no art. 20 também deverá ser observada pelo devedor na hipótese de existirem ações de outra natureza, com questionamento do valor do crédito tributário ou da própria relação jurídico-tributária, sob pena de não implementação dos efeitos do parcelamento.

Artigo 22 - O prazo para atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta lei complementar será de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência pessoal da parte interessada ou da juntada aos autos do aviso de recebimento da respectiva notificação.

Artigo 23 - A omissão do devedor em relação a qualquer exigência capitulada nesta lei complementar é causa de não deferimento do pedido de adesão ou de rescisão dos efeitos da transação, exceto se houver previsão de punição específica diversa para o caso concreto.

Artigo 24 - Após a concretização do pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, não é possível ao devedor postular qualquer alteração na forma de quitação do débito, salvo para corrigir eventual erro material quanto às informações prestadas ou omissão.

Artigo 25 – Poderá ser formulado um único pedido de adesão para tributos variados, devendo conter expressamente a intenção de parcelar cada um deles.

Artigo 26 – A adesão ao parcelamento previsto no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de Balbinos, não será motivo de impedimento ou de rescisão de outros parcelamentos previstos na legislação municipal.

Artigo 27 - Qualquer protocolo administrativo, para os efeitos desta lei complementar, será realizado no Setor de Tributação.

Artigo 28 – O Poder Executivo editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei complementar.

Artigo 29 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Balbinos, 15 de fevereiro de 2022.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria na data supra.

MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO

Assistente de Gabinete


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