
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 02 de maio de 2022 | Edição nº 287 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1437/2022, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE BALBINOS A FIRMAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRAJUÍ–SP, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO EM ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Balbinos, em conformidade com a legislação em vigor, autorizado a firmar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirajuí, entidade não governamental e sem fins lucrativos, com sede à Rua Rui Barbosa Lima nº 746, na cidade de Pirajuí-SP, inscrita no CNPJ. sob o nº 54.731.377/0001-40, visando assistência em Atenção Básica à Saúde da população, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e a correspondente contrapartida financeira do Município, conforme Plano de Trabalho proposto pela Entidade e aprovado pela Administração e Conselho Municipal de Saúde, previsto para o exercício de 2022.
Art. 2º. O convênio terá como objetivo e finalidade, estabelecer, em regime de cooperação mútua entre os partícipes, o desenvolvimento de ações e serviços de saúde, visando o Pronto Atendimento Ambulatorial de urgência e emergência em Atenção Básica à Saúde em favor da população, a serem executados através do hospital mantido pela Entidade, durante o exercício de 2022, compreendendo:
I - a oferta dos serviços de Pronto Atendimento em Atenção Básica, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - a disponibilização de profissionais médicos para a manutenção dos plantões diurnos e noturnos de forma ininterrupta;
III - a realização de procedimentos hospitalares e ambulatoriais de urgência e emergência da população em atenção básica;
IV - a disponibilização de estrutura física e operacional, equipamentos, recursos materiais e humanos de apoio, medicamentos e outros insumos, destinados à manutenção dos serviços ofertados;
V - Disponibilização da estrutura de apoio em relação aos atendimentos médicos e procedimentos de média e alta complexidade, a serem encaminhados ao hospital habilitado para esta prestação desses serviços, na forma estabelecida pelo Sistema Único de Saúde – SUS, para prestar atendimento ininterrupto ao conjunto de demandas referenciadas.
Art. 3º. A parceria consiste na vinculação existente entre a Administração Municipal e a Entidade, em razão dos serviços prestados na área de saúde e sua certificação, vinculando-se para todos os efeitos, ao Plano de Trabalho apresentado pela Entidade e aprovado pela Administração e Conselho Municipal de Saúde, contendo detalhadamente o desenvolvimento das atividades correspondentes, os critérios, as metas quantitativas, qualitativas e seus os custos, dentre os demais requisitos previstos em lei.
Art. 4º. Para o desenvolvimento do Plano de Trabalho, cumprimento das metas envolvendo as ações de forma quantitativa e qualitativa por parte da Entidade, o Município fica autorizado a realizar transferências financeiras no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de acordo com a programação financeira estabelecida no Plano de Trabalho.
Parágrafo único - Dos recursos a serem repassados à Entidade, deverão ser utilizados obedecendo-se as seguintes condições:
I - serem movimentados mediante conta específica aberta para tal finalidade;
II - conter nos documentos fiscais originais mediante carimbo, a indicação do número do convênio, o Órgão concedente dos recursos, a fonte respectiva, o valor pago e a data de pagamento;
III - serem feitos por meio de transferência eletrônica diretamente ao titular da despesa, podendo, se demonstrada a impossibilidade e devidamente justificado de forma específica, serem feitos por meio de cheque ou em espécie.
Art. 5º. Sem prejuízo do acompanhamento físico e financeiro, e das ações de monitoramento a serem realizados quadrimestralmente por parte do Poder Executivo, objetivando a avaliação da execução e dos resultados alcançados, a Entidade conveniada prestará contas do total dos recursos recebidos até 31 de janeiro de 2023, contendo a documentação comprobatória e os demonstrativos a serem definidos pela Administração, e de acordo com as exigências e instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 6º. A Administração poderá autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, a ser formalizada mediante a celebração de termo aditivo.
Art. 7º. A Administração divulgará por todos os meios de publicidade e no seu portal na internet, as informações relativas à parceria a ser firmada, inclusive com relação ao acompanhamento físico e financeiro periódico.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei serão apropriadas no Fundo Municipal de Saúde – Classificação 02.10-Fundo Municipal de Saúde – 10.301.0012.2027 Manutenção da Atenção Básica em Saúde – SUS – 3.3.50.39.00-Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos / Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - Fonte de Recursos 01– Tesouro Municipal – Ficha nº 201.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Balbinos, 15 de Fevereiro de 2022.
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BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria na data supra.
MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
