
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 02 de maio de 2022 | Edição nº 287 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 001/2022 DE 06 DE JANEIRO DE 2022
“Estabelece medidas de enfrentamento e precaução, a fim de evitar a disseminação da pandemia do Covid-19 na Administração Pública Direta e Indireta.”
BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito do Município de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais E,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de enfrentamento e precaução, tendo em vista a recente alta de casos e a fim de evitar maior disseminação da pandemia do Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção regular de prestação dos serviços públicos no âmbito da Administração Pública
D E C R E T A
Artigo 1º - Ficam suspensas, por 15 dias, a contar desta data, os atendimentos presenciais de serviços não essenciais da administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os serviços de que tratam o caput deverão ser realizados em sistema de teletrabalho, a ser regulamentado no âmbito das Divisões Municipais.
Artigo 2º - Ficam afastados, pelo mesmo prazo do artigo anterior, sem prejuízo dos vencimentos os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e servidoras gestantes, considerados do grupo de vulneráveis, com exceção dos profissionais da área da saúde e daqueles que atuam em serviços considerados essenciais à população.
Artigo 3º - TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, deve estar limitado a 50% da capacidade de público, desde que assegurado distanciamento mínimo de 1,5 metros entre assentos.
Artigo 4º - Recomenda-se que as empresas privadas estabeleçam medidas necessárias visando evitar a disseminação da pandemia do Covid-19 entre seus funcionários e público em geral, inclusive adiando-se eventos em que haja aglomeração de pessoas, e em especial as seguintes medidas:
I – a determinação de uso de máscaras, por seus clientes e usuários, orientando o uso correto, cobrindo nariz, boca e queixo consoante legislação estadual;
II – disponibilização de álcool em gel ou 70%.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria e publicado na data supra.
TALITA TORCHETTI GARBELNI NAGANO
Auxiliar Administrativo
Este texto substitui o anteriormente publicado no Diário Oficial do Município Edição 261, de 06 de janeiro de 2.022
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
