IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 29 de abril de 2022 | Edição nº 488 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.351, DE 29 DE ABRIL DE 2022.

REGULAMENTA A PERMISSÃO PARA INTERDIÇÃO TOTAL E/OU PARCIAL DE VIAS PÚBLICAS E DÁ PROVIDÊNCIAS.

O Sr. Eder Ruiz Magalhães de Andrade, Prefeito de Sabino, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por Lei, e,

CONSIDERANDO o direito de ir e vir garantido pela Constituição Federal;


CONSIDERANDO o disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, onde determina que nenhuma obra ou evento que possa interromper a livre circulação de veículos e pedestres, será iniciada sem permissão prévia dos órgãos competentes, assim como a sinalização é obrigatória e de responsabilidade do permissionário responsável pela obra ou evento;


CONSIDERANDO que a obrigação de sinalizar é do permissionário responsável pela obra ou evento;


CONSIDERANDO que a permissão será concedida conforme o interesse público exigir;

DECRETA:

Art. 1º - A interdição, total ou parcial das vias e logradouros públicos ocorrerá nas seguintes situações:


I - Obras:

a) realizadas à margem da via pública, que, eventualmente, necessitem da utilização do espaço público para a viabilidade da execução;

b) realizadas em via públicas, necessárias para melhoria e desenvolvimento da infraestrutura básica da cidade;


II - Eventos:

a) constantes no calendário oficial da cidade;

b) esporádicos.

Art. 2º - A interdição de vias públicas dependerá de permissão prévia do órgão responsável por obras e serviços públicos com circunscrição sobre a via.


§ 1º. É de responsabilidade da Diretoria de Obras, Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento somente a permissão para interdição das vias e logradouros públicos, cuja análise restringe-se à avaliação de seu impacto no tráfego e da segurança para pedestres e motoristas, cabendo à Diretoria, à qual esteja relacionada à obra ou evento, a autorização para sua realização.


§ 2º. A Diretoria de Obras, Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento considerará, para seu deferimento, os seguintes aspectos:

I - Quanto à fluidez: prejuízo a ser gerado à livre circulação dos veículos e pedestres, com a interdição da via pública;

II - Quanto à segurança: prejuízo a ser gerado à segurança dos usuários (condutores e pedestres) com a interdição da via pública.



Art. 3º. A permissão de que trata o artigo 2º deste Decreto, será concedida após análise do requerimento que deverá ser protocolado pelos organizadores, por intermédio da Diretoria de Obras, Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento, com antecedência de até 05 (cinco) dias úteis, o qual será encaminhado, inicialmente, às Diretorias relacionadas ao assunto para análise, manifestação, eventuais alterações técnicas e aprovação quanto à sua realização.


§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às obras ou serviços de emergência, ou seja, àqueles em que houver necessidade de atendimento imediato por parte das concessionárias, que deverão comunicar a ocorrência à Diretoria de Obras, Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento, o mais breve possível.


§ 2º. No caso de autorização para eventos periódicos, a mesma terá validade de 3 (três) meses, devendo ser solicitada novamente de acordo com as normas deste Decreto.

§ 3º. Salvo em caso de festas populares que constem no calendário oficial, ou promovidas pela Administração Municipal, a interdição para realização de eventos apenas será permitida em vias locais, não sendo admitidas em:

I - Vias que são itinerários de transporte coletivo;

II - Vias coletoras;

III - Vias localizadas na área central do Município:

a) No período de segunda a sexta, das 06h as 18h.

b) Aos sábados, das 06h às 14h.

Art. 4º. O requerimento de que trata o artigo 3º deste Decreto, deverá ser protocolado junto ao setor de protocolo do Poder Executivo.


§ 1º. No caso de interdição para execução de obra ou serviço deverão ser fornecidas as às seguintes informações:

I - Motivo, data, horário e local, detalhados os respectivos trechos;

II - Nome, identidade, endereço, telefone, número do CREA ou CAU, cópia da ART ou RRT e assinatura das pessoas responsáveis pela execução da obra ou serviço;

III - Croqui de localização, informando o trecho a ser interditado, com nome das ruas transversais e material que se pretende utilizar para sinalização;

IV - Número do alvará ou decreto que autorize a realização da obra ou serviço.

§ 2º. No caso interdição para realização de eventos, deverão ser fornecidas as seguintes informações:

I - Motivo, data, horário e local a ser utilizado ou percorrido, detalhados os respectivos trechos;
II - Nome, identidade, endereço, telefone e assinatura das pessoas responsáveis pela organização;
III - Número estimado de participantes;

IV - Abaixo assinado dos moradores do local e outros dados pertinentes;

V - Croqui de localização, informando o trecho a ser interditado, com o nome das ruas transversais.

§ 3º. Para os eventos incluídos no calendário municipal e já analisados e aprovados pelos órgãos competentes, de acordo com o artigo 3º deste Decreto, desde que não haja alterações nas informações fornecidas, as entidades ou organizações responsáveis deverão protocolar o pedido da renovação da permissão com antecedência de até de 05 (cinco) dias.

§ 4º. A interdição poderá ser total ou parcial, de acordo com o requerimento apresentado pelo interessado e após a análise da Diretoria de Obras, Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento em conjunto com a Defesa Civil do Município.

Art. 5º. A Diretoria de Obras, Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento, por intermédio de seus órgãos competentes, definirá os procedimentos para adoção das medidas necessárias, incluindo o planejamento e acompanhamento, em especial:

I - Analisará a conformidade do requerimento às disposições deste Decreto e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e convocará os interessados para sanar eventuais omissões ou dúvidas.

II - Elaborará estudos sobre o impacto do evento no trânsito e proporá aos organizadores, quando for o caso, alternativas de datas, horários, trajetos, ocupação e demais características do evento;

III - Estabelecerá a sinalização necessária a ser implantada suficiente e compatível com a dimensão da obra ou evento;

IV - Encaminhará o processo às Diretorias relacionadas ao assunto, para análise, aprovação e elaboração da programação e operacionalização do evento;
V - Estabelecerá a necessidade de colocação de faixas ou outra forma de divulgação, informando a população a data e horário para interdição;

VI - Salvo em casos comprovadamente emergenciais, publicará no prazo e termos estabelecidos pelo artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o trecho, a data e motivo da interdição, bem como a indicação de rotas alternativas de tráfego.
VII - A inobservância dos artigos desse decreto acarretará em penalidades de multa de acordo com os artigos 93 a 95, seus incisos e parágrafos do CTB, considerando a gravidade da situação e impacto na segurança e na fluidez do trânsito.


§ 1º. Nos termos do CTB, é obrigação do responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento, a sinalização do local da interdição.

§ 2º. Salvo em caso de emergência, o Poder Executivo avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

Art. 6º. Os organizadores da obra ou evento, serão responsabilizados por danos ocasionados ao patrimônio público e privado que eventualmente venham a ser cometidos pelos participantes do evento.


§ 1º. No caso de obras ou serviços que envolvam quebra do leito carroçável, cabe à empresa responsável pela execução a restituição da forma original do mesmo.

§ 2º. É assegurado ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 3º. Onde houver obstrução da calçada ou de passagem para pedestres, o responsável pela obra ou pelo evento deverá assegurar a devida sinalização e proteção para a circulação de pedestres.

§ 4º. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia da Diretoria de Obras, Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento.

Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais, com autorização do Poder Executivo, poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 8º. Os organizadores da obra ou evento deverão atender aos limites de das atividades que gerem poluição sonora, para que não ocorra a perturbação do sossego público.

Art. 9º. Na infração de qualquer artigo deste Decreto será imposta a multa ao responsável pela obra ou evento, correspondente ao valor de 12 (doze) (UFESP) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, sem prejuízo da ação penal cabível, dobrada a multa em cada reincidência, progressivamente.

Art. 10. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Decreto, são os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.

Art. 11. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do Poder Executivo.

Art. 12. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos de diversões reunidos em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de unidade básica de saúde, escolas, velório e igrejas.

Art. 13. É competente para adoção das providências previstas na legislação vigente, em especial as constantes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a Diretoria de Obras, Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento.


Art. 14. As intervenções em vias e logradouros públicos em desacordo com as disposições deste Decreto, será comunicada ao órgão do Ministério Público e às autoridades policiais competentes, para as providências cabíveis.


Art. 15. A permissão prévia de que trata este decreto, não desobriga os interessados de comunicarem a outros órgãos públicos, em especial, àqueles aos quais incumbe a segurança e a saúde pública.

Art. 16. Ao conceber a permissão, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

Parágrafo Único. A permissão ficará a critério do Poder Executivo que poderá, inclusive, indeferir o requerimento, não cabendo recurso neste caso.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sabino/SP, 29 de abril de 2022.

Eder Ruiz Magalhães de Andrade

Prefeito de Sabino/SP

Registrado e publicado na Diretoria de Administração e Finanças em 29 de abril de 2022.

Fernando Henrique Florindo

Diretor de Administração e Finanças


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