IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 03 de maio de 2022 | Edição nº 1265 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 4067

De 29 de abril de 2022.

“Dispõe sobre a regulamentação dos honorários de sucumbência dos procuradores do município”.

ANTONIO CARLOS CAREGARO, Prefeito do Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990.

CONSIDERANDO a aprovação da lei nº 2787 20 de abril de 2022 que prevê a discriminação dos honorários sucumbenciais aos procuradores integrantes do departamento de negócios jurídicos do Município e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art.1º Nos processos judiciais em que o Município de Ribeirão Bonito for parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbitramento ou acordo, serão repassados aos advogados públicos que compõem o Departamento de Negócios Jurídicos.

Art. 2º As percentagens relativas aos honorários devidas aos Procuradores pela cobrança judicial da dívida ativa do Município, passarão a ser pagas pelo executado nas seguintes proporções:

A) Não podendo exceder o limite de 20% do valor da causa quando ajuizada a execução e discutida em justiça até o trânsito em julgado.

B) Não podendo exceder o limite de 10% do valor da causa quando houver acordo judicial antes do trânsito em julgado ou pagamento voluntário decorrente de benefício, isenção ou subsídio extrajudicialmente.

C) Em hipótese alguma, não pode haver cobrança de honorários em acordos e parcelamentos administrativos, se a dívida ativa ainda não estiver ajuizada.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a percentagem de honorários definida nas alíneas “a” e “b” será paga aos Procuradores, antes do recolhimento, aos cofres públicos, do total da dívida objeto da execução.

Art. 3º O total das percentagens estabelecidas no artigo anterior será dividido, em quotas iguais, entre os Procuradores em exercício no Município.

Art. 4º Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica a ser criada pelo departamento competente para posterior transferência aos titulares do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de que trata esta lei.

§1º. Os honorários sucumbenciais serão repassados aos procuradores, em partes iguais em folha de pagamento.

Art. 5ºO Controle da conta bancária e das transferências para quem de direito, ficará a cargo do departamento de Tesouraria.

Art. 6ºSerá suspenso o repasse dos honorários ao titular do direito nas seguintes condições:

I – em licença para tratar de assuntos particulares;

II – em licença para participar de campanha eleitoral;

III – em cumprimento de penalidade de suspensão.

§1º. Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o advogado que for exonerado ou transferido do cargo de procurador, ainda que subsista saldo na conta bancária passível de transferência futura.

§2º. O Procurador que requerer exoneração, ou for transferido, não fará jus a percepção dos honorários advocatícios no mês em que se efetivou a exoneração.

Art. 7º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito.

Art. 8º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.

Art. 9 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANTONIO CARLOS CAREGARO

PREFEITO MUNICIPAL


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