IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 13 de maio de 2022 | Edição nº 1471 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 5.449, de 12 de maio de 2022.

Dispõe sobre a análise de anteprojeto de empreendimentos habitacionais a serem implantados no Município de Taquaritinga.

Vanderlei José Marsico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga,

Decreto:

Art. 1º. Todos os projetos de Parcelamento de Solo requeridos no âmbito do Município de Taquaritinga, deverão ser precedidos da apresentação pela empresa loteadora do anteprojeto do empreendimento, com os seguintes requisitos:

I – A localização das áreas verdes, sistemas de lazer e áreas institucionais, deverão estar situadas em locais entre os de menor declividade, plenamente edificáveis, contínuas e de maior proximidade com o centro do loteamento, e próximas uma das outras.

II - Projeto detalhado dos serviços, benfeitorias e equipamentos a serem executados nos espaços reservados para a área verde e sistema de lazer.

III – Exata localização do empreendimento, constando a área, limites e confrontações, condições da vegetação, entre outros.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, antes da expedição da certidão de diretrizes por parte da Prefeitura Municipal, deverá remeter o anteprojeto do empreendimento ao Gabinete do Prefeito, o qual não poderá ter continuidade sem a anuência por escrito do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Com a anuência do Chefe do Executivo Municipal, deverá o titular da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, juntamente com o profissional devidamente habilitado e nomeado pelo Prefeito, apreciarem e avaliarem preliminarmente os projetos de implantação de loteamentos e conjuntos habitacionais, inclusive os empreendimentos de interesse social no Município de Taquaritinga, a partir de critérios técnicos, sociais e legais, devendo, inclusive, elaborar Relatório de Viabilidade a respeito.

Art. 3º. O processo de avaliação e análise para aprovação prévia dos loteamentos será realizado pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, que deverá apresentar a proposta definitiva ao Chefe do Executivo Municipal, que determinará ao servidor competente a continuidade da análise técnica seguindo as diretrizes preestabelecidas pela Prefeitura.

Art. 4º. Não será permitida a aprovação de empreendimentos à empresa responsável pelo loteamento, que não cumprir as normas municipais em vigor.

Art. 5º. Após a expedição da certidão de diretriz o loteador ou loteadores, caso queira dar prosseguimento ao projeto de parcelamento, deverá anexar no mesmo processo a documentação necessária para aprovação do empreendimento.

Art. 6º. Os projetos de Parcelamento de Solo em andamento no Município, serão revisados pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, e remetidos para anuência por escrito do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 12 de maio de 2022.

Vanderlei José Marsico

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria


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