IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 13 de maio de 2022 | Edição nº 1636 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI nº. 4.175/2022.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N. 0005/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI nº. 02/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- MESA DIRETORA
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.o. Os requisitos básicos constante na Lei Complementar n. 05/2019, no artigo 3º, anexo VI, Parte B, Assessor de Gabinete da Presidência, passa a ter a seguinte nova redação.
Requisitos: Ensino Superior Completo.
Artigo 2.o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 11 de maio de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 058, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
LEI nº. 4.176/2022.
Dispõe sobre a outorga da honraria “José Bonifácio de Andrada e Silva.
PROJETO DE LEI nº. 09/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- GEFFERSON LUIS DE SOUSA ROSA E RAFAEL CLAUDOMIRO NIZATO
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a honraria “José Bonifácio de Andrada e Silva”, alusiva ao conhecido patriarca da independência, que dá nome ao Município, a ser outorgada pela Câmara Municipal as pessoas físicas ou jurídicas, merecedoras do reconhecimento do Município de José Bonifácio, por relevante feito ao desenvolvimento, engrandecimento e realização do bem comum à população do Município de José Bonifácio.
Art. 2º A honraria “José Bonifácio de Andrada e Silva”, será confeccionada em forma retangular com vinte centímetros de altura por trinta centímetros de largura, em metal prateado com bordas em dourado, gravado em alto relevo o brasão do Município, contendo a inscrição “Câmara Municipal de José Bonifácio”, a data da homenagem, o nome do homenageado e os dizeres: “O Município de José Bonifácio, pela sua Câmara Municipal, concede a honraria José Bonifácio de Andrada e Silva, patriarca da independência, a(o) ........., por relevante feito ao desenvolvimento, engrandecimento e realização do bem comum à população do Município de José Bonifácio”.
§ Único. A honraria que trata este artigo, será subscrita pelo Presidente da Câmara, por todos(as) Vereador(as), juntamente com o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 3º A Câmara Municipal, por qualquer um de seus membros eleitos, poderão realizar a indicação, que deverá ser devidamente fundamentada, com informações claras da realização objeto da honraria.
§ 1º Caberá a Comissão de Justiça e Redação a aprovação do mérito da indicação.
§ 2º Aprovado nos termos do artigo anterior, a Comissão realizará a elaboração do competente Decreto Legislativo, que deverá ser por aprovado dois terços dos vereadores.
Art. 4º A entrega da honraria “José Bonifácio de Andrada e Silva”, será realizada em sessão solene, convocada exclusivamente para essa finalidade.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 11 de maio de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 059 e 060, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
LEI nº. 4.177/2022.
Dispõe sobre a outorga da MEDALHA 08 DE MARÇO e Da OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI nº. 10/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- GEFFERSON LUIS DE SOUSA ROSA, SYLVIA MÁRCIA CARUSO, DANIELE MARGARETH MOREIRA SOTELLO, FABIANA DE SOUZA PINHEIRO SANTOS e CEILA MAIRA SANCHES.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Medalha “08 de março”, alusiva a data instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas) em lembrança a luta pelos direitos das mulheres, a ser outorgada pela Câmara Municipal as pessoas físicas, do gênero feminino ou que assim o declararem, merecedoras do reconhecimento do Município de José Bonifácio.
Art. 2º A Medalha “08 de março”, será confeccionada em forma retangular com dez centímetros de altura por 17 centímetros de largura, em metal prateado, gravado em alto relevo o brasão do Município, contendo a inscrição “Câmara Municipal de José Bonifácio”, o ano da homenagem, o nome da homenageada e os dizeres “Medalha 08 de março”.
Art. 3º A Medalha “08 de março” será subscrita pelo Presidente da Câmara e o(a) Vereador(a) que realizou a indicação.
Art. 4º O (A)s Vereadores(as) que compõe a Câmara Municipal, individualmente, indicarão uma única pessoa a ser homenageada, devendo ser realizada através de protocolo, devendo a mesa Diretora da Câmara, a elaboração do competente Decreto Legislativo, que deverá ser aprovado dois terços dos vereadores.
Art. 5º A outorga da medalha “08 de março”, será realizada em sessão solene, devendo ocorrer na primeira quinzena do mês de março.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, inclusive as confecções de medalhas e diplomas, correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 11 de maio de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 061 e O62, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
LEI nº. 4.178/2022.
Dispõe sobre a Medalha 24 de Junho e o Diploma de Gratidão do Município de José Bonifácio e dá outras providências.
PROJETO DE LEI nº. 11/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- GEFFERSON LUIS DE SOUSA ROSA, SYLVIA MÁRCIA CARUSO, DANIELE MARGARETH MOREIRA SOTELLO, FABIANA DE SOUZA PINHEIRO SANTOS, RAFAEL CLAUDEMIRO NIZATO, CEILA MAIRA SANCHES, ADENILSON LUIS SERON, CÁSSIO ELMO GONÇALVES GALLO e FÁBIO MARCELO PIÃO.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Medalha “24 de junho”, alusiva a data comemorativa da emancipação político administrativa do Município de José Bonifácio, a ser outorgada pela Câmara Municipal as pessoas físicas, merecedoras do reconhecimento do Município de José Bonifácio.
Art. 2º A Medalha “24 de junho”, será confeccionada em forma de disco com sete centímetros de diâmetro e no mínimo cinco milímetros de espessura, em metal banhado com prata, gravado em alto relevo o brasão do Município, contendo a inscrição “Câmara Municipal de José Bonifácio”, o ano da homenagem, o nome do homenageado e dos dizeres “Medalha 24 de junho”.
Art. 3º Conjuntamente com a Medalha “24 de junho”, a Câmara Municipal expedirá diploma denominado “DIPLOMA DE GRATIDÃO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO”, que será subscrito pelo Presidente da Câmara e o(a) Vereador(a) que realizou a indicação.
Art. 4º O(A)s Vereadores(as) que compõe a Câmara Municipal, individualmente, indicarão uma única pessoa a ser homenageada, devendo ser realizada através de protocolo, devendo a mesa Diretora da Câmara, a elaboração do competente Decreto Legislativo, que deverá ser aprovado por dois terços dos vereadores.
Art. 5º De forma excepcional, poderá a Câmara Municipal, conceder a medalha “24 de junho” a personalidade política, com atuação local, estadual ou federal, com feitos relevantes ao Município de José Bonifácio.
§ 1º A concessão excepcional, poderá ser outorgada como homenagem póstuma.
§ 2º A indicação excepcional, deverá ser realizada em reunião com todos os Vereadores e decidida em consenso entre a maioria, devendo a indicação constar em ATA assinada por no mínimo 2/3 dos membros.
Art. 6º A outorga da medalha “24 de junho”, será realizada em sessão solene, devendo ocorrer no mês de junho.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, inclusive as confecções de medalhas e diplomas, correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 2.794 de 25 de fevereiro de 1999 e a Lei Municipal no 3.187 de 08 de junho de 2005.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 11 de maio de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 063 e O64, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
LEI nº. 4.179/2022.
Institui o Diploma de Mérito ao Servidor Público Municipal e dá outras providências.
PROJETO DE LEI nº. 12/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- GEFFERSON LUIS DE SOUSA ROSA
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Diploma de Mérito ao Servidor Público Municipal”, com o objetivo de reconhecer os serviços prestados pelo servidor à população de José Bonifácio.
Parágrafo 1.o. Compreende para os fins desta lei, os servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo e da (s) Fundação (es) e Autarquia (as) da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo 2.o. O reconhecimento se dará aos servidores, em exercício ativo de suas atividades e que não tenham sofrido qualquer tipo de sanção administrativa severa.
Art. 2º Os reconhecimentos serão outorgados pela Câmara Municipal e as indicações serão realizadas através de lista a serem enviadas pelos respectivos responsáveis pelos Poderes, Fundação e Autarquia e serão divididos nas seguintes categorias:
I. Os servidores s que completarem cinco anos de serviço público prestados ao Município, receberão um diploma em forma retangular nas dimensões de dez centímetros de altura por quinze centímetro de largura com bordas de cor bronze.
II. Os servidores que completarem dez anos de serviço público prestados ao Município, receberão um diploma, em forma retangular nas dimensões de treze centímetros de altura por dezoito centímetro de largura, com borda de cor prata.
III. Os servidores Municipais que completarem quinze anos de serviço público prestados ao Município, receberão um diploma, em forma retangular nas dimensões de dezoito centímetros de altura por vinte e dois centímetro de largura, com bordas na cor ouro.
IV. Os servidores Municipais que completarem vinte e cinco anos de serviço público prestados ao Município, receberão um diploma, em forma retangular nas dimensões de vinte centímetros de altura por vinte e cinco centímetro de largura, confeccionada em metal prateado em borda nas cores da bandeira do município.
V. Os servidores Municipais que completarem trinta e cinco anos de serviço público prestados ao Município, receberão um diploma, em forma retangular nas dimensões de vinte centímetros de altura por vinte e cinco centímetro de largura, confeccionada em metal prateado em borda na cor ouro.
VI. Os servidores Municipais que completarem quarenta anos de serviço público prestados ao Município, receberão um diploma, em forma retangular nas dimensões de vinte centímetros de altura por vinte e cinco centímetro de largura, confeccionada em metal dourado em borda nas cores da bandeira do município.
Parágrafo 1.o. Todos os diplomas constantes nos incisos I, II, II e IV deste artigo, deverão constar o Brasão do Município, o nome do homenageado e os dizeres: “O município de José Bonifácio, por sua Câmara Municipal, reconhece e agradece os serviços prestados a toda população e pela contribuição no desenvolvimento de nossa cidade”.
Parágrafo 2.o. Todas os diplomas constantes nos incisos V e VI deste artigo, deverão constar o Brasão do Município em alto relevo, o nome do homenageado e os dizeres: “O município de José Bonifácio, por sua Câmara Municipal, reconhece e agradece os serviços prestados a toda população e pela contribuição no desenvolvimento de nossa cidade”.
Art. 3º O Diploma de Mérito ao Servidor Público Municipal, deverá ser outorgado através aprovação de Decreto Legislativo, a ser elaborado com as indicações constantes nas listas enviadas nos termos desta Lei.
Art. 4º O diploma de mérito ao Servidor Público Municipal será entregue em sessão solene, especialmente convocada para esse fim, que deverá ocorrer preferencialmente no mês de junho, como parte do calendário festivo da municipalidade.
Art. 5º Os servidores municipais que já possuírem o tempo de serviço constante no Art. 2º desta Lei e que fizerem jus ao reconhecimento, receberão a homenagem através da categoria do tempo de serviço já exercido.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 11 de maio de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 065 a O67, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.