IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 13 de maio de 2022 | Edição nº 31 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.999 DE 05 DE MAIO DE 2.022.
“REGULAMENTA O USO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NO ISSQN, A FORMA E O PRAZO DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS PERANTE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas no Código Tributário Municipal, Lei Complementar n° 170, de 17 de dezembro de 2001.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos contribuintes de apresentarem qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária, cabendo à administração pública proporcionar meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com aplicação de recursos tecnológicos, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;
CONSIDERANDO que a administração pública deve modernizar as ferramentas para a administração tributária municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar de modo uniforme e justo a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelos prestadores de serviços do Município;
DECRETA:
TÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DA NFS-e
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, com as seguintes redações:
§ 1º. O sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e estará disponível para o contribuinte a partir de 01/02/2022, sendo o uso opcional e, proibido o emprego concomitante das notas fiscais convencionais pela perda de validade jurídico-fiscal.
§ 2º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e passará ser obrigatória a partir de 01/02/2022 para todos os contribuintes prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campo Limpo Paulista, sendo proibido o emprego concomitante das notas fiscais convencionais pela perda de validade jurídico-fiscal.
Art. 2º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será feita pelo endereço eletrônico www.campolimpopaulista.sp.gov.br, no link “Serviços - ISS” ou por meio do link www.geisweb.net.br/campolimpopaulista/nfse. Para acessar o sistema será necessário possuir login e senha de acesso.
Art. 3º - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a estas equiparadas, por ocasião da prestação de serviço, ficam obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, independentemente da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único - Os prestadores de serviços, inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários dispensados da emissão de nota fiscal de serviços, poderão optar por emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, mediante autorização da Secretaria de Finanças e Orçamento.
Art. 4º - As obrigações tributárias referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e obedecerão às regras gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 170, de 17 de dezembro de 2001 e suas alterações, bem como pelas disposições deste Decreto.
Art. 5º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conterá as seguintes informações:
I - número sequencial.
II - código de verificação de autenticidade.
III - data e hora da emissão.
IV - identificação do prestador de serviços, contendo obrigatoriamente:
a) nome ou razão social;
b) endereço completo;
c) telefone;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
V - identificação do tomador de serviços, contendo obrigatoriamente:
a) nome ou razão social;
b) endereço completo;
c) e-mail, se houver;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
VI - descrição do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISSQN;
XII - indicação de isenção ou de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XIII - indicação de retenção de ISS na fonte, com o destaque do valor e informação da alíquota, quando for o caso;
XIV – as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar obrigatoriamente a alíquota aplicável na retenção na fonte;
XV – informações adicionais.
§ 1º – A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.
§ 2º – O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º – A identificação do e-mail do tomador de serviços, de que trata a alínea “c”, do inciso V, do caput deste artigo, é opcional.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA NFS-e
Art. 6º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e fica sujeita a liberação de acesso por parte do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico, no sistema GeisWeb, disponível no endereço eletrônico www.geisweb.net.br/campolimpopaulista.
§ 1º – Uma vez liberada a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e fica vedada a utilização de notas fiscais de serviços convencionais, de quaisquer séries ou modelos, em blocos ou em formulários contínuos, devendo os documentos não utilizados serem apresentados na Secretaria de Finanças e Orçamento para fins de inutilização.
§ 2º - A apresentação das notas fiscais previstas no § 1º deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do deferimento da respectiva Autorização para Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 7º- A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser efetuada por lote, por meio de remessa de RPS em arquivo tipo “XML”, com layout específico e através de webservice, disponível no sistema eletrônico.
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE RPS
Art. 8º - No caso de eventual impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o prestador de serviços a substituirá por Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá ser transmitido unitariamente ou em lotes, no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados da data da respectiva emissão.
Art. 9º - O RPS é um documento prévio de comprovação da prestação de serviços, a ser emitido na modalidade off-line, com a finalidade de prover uma situação de contingência para o contribuinte.
Art. 10 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um), coincidindo sempre com o número sequencial da nota fiscal eletrônico emitida.
Parágrafo único - A não-substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não-emissão de nota fiscal de serviço, para efeito de aplicação da penalidade prevista no art. 214, IV, e), da Lei Complementar n° 170, de 17 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 11 - O recolhimento do Imposto, decorrente de fatos geradores ocorridos pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio da guia de recolhimento emitida pelo sistema, com vencimento para todo dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência da prestação dos serviços.
§ 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º A Secretaria de Finanças e Orçamento fica autorizada a divulgar o coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, nessa compreendida a multa.
§ 4º O juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediatamente ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração deste.
§ 5º A multa será calculada à razão de 0,333% ao dia, até o 29º dia e 10% após.
§ 6º - Não se aplica o disposto no caput às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
Art. 12 - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago no vencimento, ou pago a menor, importa em confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 13 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, em até 10 (dez) dias corridos, contados da sua emissão.
Parágrafo único - Após esse prazo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada por meio processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias de sua emissão.
CAPÍTULO VI - CONTROLE DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 14 - Será disponibilizado o controle de autenticidade de documento fiscal no endereço eletrônico: www.geisweb.net.br/campolimpopaulista/nfse/autenticidade/php/autenticidade_nfse.php
CAPÍTULO VII – DO LIVRO FISCAL ELETRÔNICO
Art. 15 - Em substituição ao livro fiscal convencional, cada estabelecimento contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, fica obrigado a escriturar por meio eletrônico, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados;
II - Registro de Notas Fiscais de Serviços Tomados.
Art. 16 - As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no município de Campo Limpo Paulista ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica das informações relativas aos serviços tomados ou intermediados.
§ 1º - As pessoas equiparadas à pessoa jurídica também ficam obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - O reconhecimento de imunidade, de isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como a concessão de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º - O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da obrigação prevista no caput deste artigo, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
Art. 17 - As pessoas obrigadas a realizar a escrituração eletrônica de serviços tomados, ficam dispensadas de informar os dados relativos aos serviços tomados ou intermediados documentados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida pelo sistema disponibilizado pelo município de Campo Limpo Paulista.
Parágrafo único. A escrituração do serviço tomado deverá ser realizada independentemente de haver ou não a incidência do ISSQN sobre o serviço.
Art. 18 - Findo o exercício fiscal, o prestador e o tomador de serviço deverão manter os livros fiscais em arquivo digital ou poderão providenciar a impressão e a encadernação dos mesmos, a fim de conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco, quando solicitados.
Art. 19 - Os livros previstos nos incisos I e II, do art. 15 deste Decreto poderão ser encadernados em um único volume.
Art. 20 - Os livros emitidos por meio do sistema eletrônico do ISSQN ficam dispensados de autenticação.
Art. 21 - A escrituração dos serviços prestados, tomados ou intermediados deverá ser realizada pelo contribuinte a título de cumprimento de obrigação acessória e será por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, devendo, o imposto, ser recolhido no prazo previsto no art. 11 deste Decreto.
Art. 22 - A escrituração do livro fiscal eletrônico na forma deste Decreto, sem o pagamento do imposto no prazo estabelecido na legislação tributária municipal, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária, para sua cobrança.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito tributário considera-se constituído na data do vencimento do imposto e importa em confissão de dívida e será inscrito na Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 23 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida poderá ser consultada no sistema até que tenha decorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida somente poderá ser realizada mediante a solicitação, ao fisco municipal, de arquivo em meio magnético.
Art. 24 - A Secretaria de Finanças e Orçamento fica autorizada a editar as normas complementares a este Decreto.
Art. 25. As sanções tributárias são aquelas previstas na Lei Complementar n° 170, de 17 de Dezembro de 2001.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Orçamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.