IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 17 de maio de 2022 | Edição nº 635 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 11 DE MAIO DE 2022.

“Dá nova redação a dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 77/2012, que dispõe sobre alteração no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama e institui folgas compensatórias a servidores que trabalharem em eventos oficiais do Município, e dá providências correlatas”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - O parágrafo Único e incisos do artigo 81 da Lei Complementar Municipal nº 77 de 28 de março de 2012, que dispõe sobre alteração no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama e instituiu folgas compensatórias a servidores que trabalharem em eventos oficiais do Município, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos incisos V e VI, como segue:

“Parágrafo Único. Fica criada a denominada folga compensatória, pela qual, excluem-se das exigências deste artigo, os servidores que faltarem ao serviço como compensação a dias trabalhados em eventos oficiais realizados pelo município, como, juninão, eventos esportivos (campeonatos), festividades natalinas e réveillon, campanhas de saúde, eventos carnavalescos, comemorações ao aniversário da cidade, e serviços de brigada, para aqueles considerados brigadistas, observados os seguintes requisitos:

I – com exceção dos servidores que atuarem como brigadistas junto ao corpo de bombeiros, para cada dia trabalhado em eventos oficiais do município, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a dois (02) dias de folga compensatória;

II – com exceção dos servidores que atuarem como brigadistas junto ao corpo de bombeiros, para cada fração de dia trabalhado em eventos oficiais do município, independentemente do número de horas laboradas, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a um (01) dia de folga compensatória;

III – com exceção dos servidores que atuarem como brigadistas junto ao corpo de bombeiros, a comprovação do trabalho nas condições dispostas no inciso anterior será feita mediante declaração do servidor que organizar o evento, ou, do presidente da respectiva comissão organizadora;

IV – o gozo das folgas dos servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá ser precedido de prévio agendamento com o chefe imediato e a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos.

V – os servidores que atuarem como brigadistas em atividades específicas inerentes ao corpo de bombeiros, no período noturno de domingo à quinta-feira, com exceção das sextas-feiras, sábados e dias que antecederem feriados, terão direito a um (01) dia de folga compensatória a ser gozada no dia imediatamente seguinte.

VI – somente será considerada a folga compensatória de que trata o inciso V, se antes do fechamento da folha de pagamentos que ocorre todo dia 15, o (a) bombeiro (a) responsável pelo atendimento da ocorrência encaminhar via ofício ao Poder Executivo cópia da ocorrência lavrada, inclusive, com os dados de seu início e fim, sob pena de desconto do respectivo dia.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Buritama, 11 de maio de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANTONIO JOSÉ ZACARIAS

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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