IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 17 de maio de 2022 | Edição nº 1065 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.223, DE 12 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público ou privado, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social no âmbito municipal e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Os playgrounds infantis, instalados ou que venham a ser criados em praças, estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no município de Lins, mediante orçamento próprio, deverão disponibilizar brinquedos adequados e acessíveis ao uso de crianças portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - Os brinquedos de que trata o “caput” deste artigo devem ser adequados para o uso simultâneo de crianças com e sem deficiência, visando à integração entre elas, e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO.
§ 2º - Os locais de que trata o artigo 1º, desta Lei, devem se adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e instalados por pessoal devidamente capacitado, além de contar com total acessibilidade para as crianças “cadeirantes” até o brinquedo.
Art. 2º - As praças, estabelecimentos de ensino, parques, clubes, área de lazer, públicos ou privados, localizados no Município, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento), de cada brinquedo e identificá-lo para possibilitar sua utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Federal nº 10.098, de 19/12/00.
§ 1º - A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques, escolas e áreas públicas de lazer já existentes será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 2º - As áreas privadas de lazer existentes em locais particulares e de uso comum, tais como clubes, escolas, associações e similares, terão o prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 3º - Nos locais a que se refere o “caput” do artigo 1º, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação:
“Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 12 de maio de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 12 de maio de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
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