IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 16 de maio de 2022 | Edição nº 998 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.055, DE 12 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Morungaba, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.133ª sessão extraordinária, realizada no dia 11 de maio de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional, vinculado ao Departamento Municipal de Ação e Inclusão Social, que integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN – instituído pela Lei Federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art.2º - Compete ao COMSEA:
I- organizar e coordenar, em articulação com os Departamentos de Ação Social, Educação e Saúde, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II- Elaborar diretrizes para implantar o plano e a política local de segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e nacional e com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III- definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN –, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V- articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
VI- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN;
VII- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII- zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e pela sua efetividade;
IX- garantir o princípio da intersetorialidade com os
demais Conselhos e que atuam no âmbito das politicas públicas de Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
X- acompanhar, monitorar e avaliar todas as ações, programas e recursos relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional, tais como Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Programa Viva Leite e outros correlatos à política;
XI- articular a participação da sociedade civil.
XII- eleger sua Diretoria Executiva; e
XIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1º - O COMSEA manterá diálogo permanente a fim de colaborar para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.
Art.3º - O COMSEA será composto por 09 (nove) membros, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo a um representante deste segmento exercer a presidência do Conselho, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais, conforme disposto nesta Lei.
I - a representação do Poder Público será composta por um membro de cada um dos seguintes departamentos:
a) da Ação e Inclusão Social;
b) de Educação;
c) da Saúde;
II - a representação da Sociedade Civil Organizada será composta por três membros de cada um dos seguintes segmentos:
a) trabalhadores ligados à produção de alimentos (Associações de agricultores, trabalhadores rurais, urbanos e sindicatos);
b) entidades que executam ações de segurança alimentar e/ou economia solidária;
§1º - Será designado 01 (um) suplente para cada titular referido no caput deste artigo.
§2º - Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelas pastas representadas.
§3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada, titulares e suplentes, serão indicados por critérios próprios, mediante chamamento.
§4º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§5º - As atividades exercidas pelos membros do COMSEA serão consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.
§6º - Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de Organismos Internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.
§7º - Poderão participar das reuniões do COMSEA, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, como observadores e com direito a voz.
Art.4º - O COMSEA possuirá uma Diretoria Executiva constituída pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, eleitos em reunião especialmente convocada para este fim, no prazo máximo de 30 dias após a posse dos Conselheiros titulares e suplentes.
Art.5º - O COMSEA será presidido por um representante da Sociedade Civil Organizada, eleito pelo Conselho, entre seus membros.
Parágrafo único- Sempre que houver vacância de um membro seja do COMSEA ou da Diretoria Executiva, seja ele representante de um órgão governamental ou de organização não governamental, caberá ao plenário do conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão ser disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 6º - Ao Presidente compete:
I- zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II- representar o COMSEA;
III-convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV- convocar reuniões ordinárias e ou extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;
Art.7º - Ao Vice Presidente compete substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e colaborar com este nas suas atribuições.
Art.8º - Ao Secretário-Geral compete:
I- encaminhar para análise do Poder Executivo as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II- acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis;
III- propor a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- estabelecer comunicação permanente entre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades propostas.
Parágrafo único. O Secretário-Geral do COMSEA será o representante titular do Departamento de Ação e Inclusão Social do Município.
Art.9º - O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, na forma estabelecida em seu estatuto.
Art.10 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento do CONSEA serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art.11 - O COMSEA deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de designação de seus membros.
§1º- O Regimento Interno do COMSEAS disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes, e deverá ser aprovado pelos votos da maioria absoluta de seus membros.
§2º- O Conselho ora instituído manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurado o princípio constitucional da publicidade por meio do Jornal Oficial do Município.
Art.12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente suplementada se necessário.
Art.13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 12 de maio de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 12 de maio de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.