
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 18 de maio de 2022 | Edição nº 1449 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.868, DE 17 DE MAIO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTERDIÇÃO DAS RUAS DE FRONTE AOS PORTÕES DE ENTRADA E SAÍDA DE ALUNOS EM PERÍODOS DE AULAS, QUE ESPECIFICA”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Artigo 1º - Fica o Poder Público municipal obrigado a interditar, para o acesso de veículos, as ruas de fronte aos seguintes locais:
I – Creches e pré-escolas;
II – Escolas de ensino fundamental e médio;
Parágrafo Único. A interdição das ruas deverá ser feita somente pelo período de tempo estritamente necessário, nos dias e horários destinados a entrada e saída de alunos.
Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado, a proceder conjuntamente com as unidades escolares, o estudo e levantamento necessário para delimitar os pontos em que devem ocorrer a interdição destinados à entrada e saída dos alunos:
§ 1º - Nos casos em que demostre a impossibilidade de interdição da via, proceder-se-á estudos que viabilizem a utilização de outro acesso pelos alunos;
§ 2º - Não sendo possível de qualquer forma, a interdição da via utilizada para acesso de alunos, o Poder Executivo, através da Diretoria de Transportes, procederá à fiscalização de trânsito nos horários de entrada e saída.
Artigo 3º - As ruas que não possam receber interdição em toda a sua extensão poderão de ter essa alteração apenas no trecho em que compreendem os portões de entrada e saída.
§ 1º - As avenidas que se enquadrarem no caput e as ruas que fazem parte do sistema itinerário do transporte coletivo de passageiros em que não haja a possibilidade de se realizar a interdição, deverão receber auxilio da ronda escolar diariamente, para a travessia dos alunos, nos horários de entrada e saída das aulas.
§ 2º - Nas vias em que seja inviável se adorar o sistema de interdição, devido a questões técnicas, justificadas pelo departamento competente, deverão ser realizados estudos que possibilitem a mudança dos portões de entrada e saída, para a via apropriada.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, deverá fornecer as placas de trânsito indicativas e os cavaletes para a interdição do trânsito aos responsáveis pelas unidades de ensino.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 17 de maio de 2022.
ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
MARIA CELIA PIRONI ANDRADE
Diretora de Administração
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