IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 18 de maio de 2022 | Edição nº 515 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.490 – DE 17 DE MAIO DE 2022

“Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à concessionária do serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros de Araçatuba, autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 985.920,00 e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei tem por objeto a autorização e disciplina a concessão de auxílio público a ser promovido pelo Poder Executivo, na modalidade subvenção econômica, à concessionária prestadora dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros no município de Araçatuba para a regularidade, continuidade e adequada prestação dos serviços prestados.

Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, no âmbito da adoção de medidas emergenciais necessárias para a manutenção do transporte público coletivo urbano de passageiros no município, em favor da atual concessionária e realizar-se-á nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e das peças orçamentárias municipais vigentes.

Art. 2.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba, TUA - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.765.577/0001-05, o auxílio financeiro na forma e valor previstos no art. 4.º desta Lei.

CAPÍTULO II

DA GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 3.º Além de assegurar os direitos fundamentais sociais ao transporte, à mobilidade urbana, ao trabalho e à saúde, a subvenção econômica autorizada no âmbito desta Lei visa a consecução dos seguintes objetivos:

I – impedir eventual interrupção, por ausência de recursos operacionais, dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros no município de Araçatuba;

II – viabilizar a prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros com regularidade e continuidade, observando-se os princípios da eficiência, segurança e cortesia;

III – impedir elevado aumento na tarifa pública paga pelos usuários pela fruição dos serviços, observando-se o princípio da modicidade tarifária;

IV – garantir adequada e eficiente prestação dos serviços, em atenção ao interesse público da população;

V – viabilizar aos usuários a manutenção das linhas existentes, os horários e dias da semana já em funcionamento e o retorno do atendimento no período noturno de outras 13 (treze) linhas, de segunda a sexta-feira, até as 23h20, especificadas no procedimento administrativo n.º 40.822/2022, instaurado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO III

DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 4.º O valor total da subvenção econômica de que trata esta Lei será de até R$ 985.920,00 (novecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e vinte reais) e será transferido à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do município em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1.º O valor de cada uma das 6 (seis) parcelas será determinado pela diferença entre a tarifa pública paga pelo usuário e a tarifa de remuneração apurada na planilha GEIPOT do mês anterior, não podendo ultrapassar o limite de R$ 164.320,00 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte reais).

§ 2.º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana incumbir-se-á da apuração dos cálculos correspondentes e utilizará para a apuração do valor das parcelas a planilha quantitativa do sistema eletrônico de bilheteria da concessionária e a planilha GEIPOT do período.

Art. 5.º O valor da subvenção econômica de que trata o art. 4.º desta Lei será destinado e utilizado exclusivamente para a cobertura dos gastos operacionais necessários para a manutenção do serviço, em especial para:

I - combustível;

II - manutenção dos veículos;

III - pessoal.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos provenientes da subvenção econômica de que trata esta Lei em gastos considerados como de capital e investimentos.

Art. 6.º Caberá à subvencionada prestar contas acerca da adequada utilização dos recursos recebidos em até 15 (quinze) dias após o recebimento de cada parcela.

Parágrafo único. A ausência de prestação de contas ensejará na devolução dos valores repassados, devidamente atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 7.º Sendo verificado que o valor subvencionado tenha sido superior ao efetivamente despendido para o atendimento do disposto no art. 3.º desta Lei, por qualquer motivo, a concessionária beneficiária deverá proceder à restituição das quantias remanescentes ao Tesouro Municipal, sob pena de sanções.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações e adequações necessárias nas peças orçamentárias municipais vigentes para constar nelas a previsão de recursos para o pagamento da subvenção econômica de que trata esta Lei, realizando, com fundamento nos arts. 41, II, 42 e 43, III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964:

I – a abertura de um crédito adicional especial no valor de R$ 985.920,00 (novecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e vinte reais) sob as classificações e fontes de recursos a seguir especificadas:

02.15.00 – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana

02.15.01 – Gabinete da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana

Funcional Programática:

Função: 15 – Urbanismo/Subfunção: 453 – Transportes Coletivos Urbanos

Programa: 0025 – Administração do Trânsito

Projeto/Ação: 2.166 – Auxílio à Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Urbano (Transportes Urbanos Araçatuba Ltda.)

Fonte: 01 – Tesouro

Categoria Econômica:

3 – Despesas Correntes/3 – Outras Despesas Correntes/60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

45 – Subvenções Econômicas: R$ 985.920,00

Total: R$ 985.920,00

II – a criação do Programa 0025 – Administração do Trânsito e da Ação n.º 2.062 – Auxílio à Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Urbano (Transportes Urbanos Araçatuba Ltda.), tendo como finalidade a concessão de subvenção econômica à concessionária para a garantia da prestação do serviço conforme previsto no art. 3.º desta Lei;

III - a anulação de dotações orçamentárias para abertura do respectivo crédito adicional especial.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 17 de maio de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA

Secretário Municipal da Fazenda

MARCELO PEREIRA DOS REIS

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana

FÁBIO LEITE E FRANCO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.