IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 17 de maio de 2022 | Edição nº 1199 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.507, DE 16 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente o Artigo 10º da Lei Municipal nº 1.234/2021, de 22/06/2021,
D E C R E T A: –
Art. 1º. Fica aprovado, nos termos do presente decreto, o Regulamento Geral de Qualificação e Contratação das Organizações Sociais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo.
DOS REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO
Art. 2º. O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:
I. comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, bem como manter em seu sítio oficial na internet e de forma atualizada, todas as parcerias celebradas com o poder público, os seguintes documentos:
1. relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
2. data de assinatura e identificação do instrumento do contrato de gestão e do órgão da administração pública responsável;
3. nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
4. descrição do objeto do contrato de gestão;
5. valor total da parceria e valores liberados;
6. situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra entidade similar, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica;
k) comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação;
l) ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, da área técnica correspondente.
§ 1º Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação da Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022, fica estipulado, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto em seu Art. 2º da referida lei.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a entidade pleiteante deverá apresentar quando da solicitação do pedido de qualificação, seu projeto de alteração do estatuto, na forma da Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022, firmando compromisso pela alteração estatutária no prazo legal.
DO PROCEDIMENTO PARA A QUALIFICAÇÃO
Art. 3º. Fica instituída a COQUALI (Comissão de Qualificação de Organizações Sociais), que terá competência para decidir sobre os requerimentos de qualificação das organizações sociais no âmbito do Município, a serem nomeados por portaria assinada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A COQUALI, sob a presidência do primeiro, terá a seguinte composição:
I. Um membro da administração direta da Prefeitura Municipal;
II. Um membro do corpo jurídico da Prefeitura Municipal;
III. Um membro da Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os integrantes da COQUALI deverão indicar os seus respectivos suplentes.
§ 3º A Comissão se reunirá regularmente sempre que demandada.
Art. 4º. O órgão da municipalidade em cuja área de atuação se situar a atividade descrita na Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022, analisará o requerimento e emitirá parecer no prazo de até 10 (dez) dias da data do protocolo, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.
Art. 5º. Após o pronunciamento do órgão responsável o processo será submetido à COQUALI, para análise e decisão quanto à qualificação.
§ 1º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada na imprensa oficial município.
§ 2º No caso de deferimento do pedido, o processo será encaminhado para emissão de decreto de qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do respectivo despacho.
§ 3º Em caso de indeferimento, a Comissão fará publicar o despacho motivado.
§ 4º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I. não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas na Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022;
II. não atenda aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022 e neste Regulamento;
III. apresente a documentação discriminada no Art. 2º deste decreto de forma incompleta.
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 4º deste artigo, a Comissão competente poderá conceder à requerente o prazo de até 30 (trinta) dias para a complementação dos documentos exigidos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 6º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022, bem como deste decreto.
Art. 6º. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal ou órgão competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação, publicado na rede pública de dados.
Art. 7º. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e execução de atividades e serviços públicos e de interesse público nos termos da Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022.
DO CONTRATO DE GESTÃO
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal ou órgão competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra na rede pública de dados.
Parágrafo único. Poderá figurar como interveniente no contrato de gestão entidade integrante da Administração Indireta e autárquica do Município.
Art. 9º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os seguintes preceitos:
I. especificação do programa de trabalho, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II. estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
III. disponibilidade permanente de documentação para auditoria do Poder Público;
IV. atendimento à disposição do da Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022;
V. vedação ou permissão à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social;
VI. o prazo de vigência do contrato, podendo ser renovado se atingidas, pelo menos, oitenta (80) por cento das metas definidas para o contrato;
VII. o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita para a sua execução;
VIII. vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;
IX. discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, quando houver;
X. em caso de rescisão do contrato de gestão, de extinção ou desqualificação da entidade, conter previsão da destinação do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Indiaporã, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de Indiaporã, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
Parágrafo único. O responsável pelo órgão competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário, atendidas as especificidades da área de atuação objeto de contratação, podendo exigir, inclusive, a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditores independentes.
Art. 10º. A formalização do contrato de gestão será precedida de Chamamento Público para Parcerias com Organizações Sociais, já qualificadas municipalmente, da qual constarão:
I. objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria Municipal ou órgão competente pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas;
II. indicação da data-limite para que as Organizações Sociais qualificadas, manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;
III. metas e indicadores de gestão;
IV. limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços, observado o disposto da Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022;
V. critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
VI. prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;
VII. minuta do contrato de gestão.
§1º As minutas do edital de convocação e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pelo corpo Jurídico do Município.
§2º Poderá ser dispensado o chamamento público quando a necessidade de realização dos serviços for de caráter emergencial ou somente existir uma entidade qualificada na área de autuação, devendo ser observado todo o procedimento previsto na Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022 e neste regulamento.
Art. 11º. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:
I. especificação do programa de trabalho proposto;
II. especificação do orçamento e de fontes de receita;
III. definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução;
IV. estipulação da política de compras e contratações a serem praticados, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022;
Art. 12º. Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais regularmente qualificadas, o órgão competente interessado em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de convocação quantas vezes forem necessárias.
Art. 13º. Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto da Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.
Art. 14º. Em envelope próprio, além do certificado de qualificação, a Organização Social que haja manifestado tempestivamente seu interesse em firmar contrato com o Município de Indiaporã, deverá apresentar comprovação:
I. da regularidade jurídica;
II. da situação econômico-financeira da entidade; e
III. da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;
Parágrafo único: A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.
SUBSEÇÃO I
COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO
Art. 15º. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria do Prefeito Municipal, com vinculação e expertise do tema em questão, será composta por 3 (três) membros, sendo um deles designado como seu presidente.
Art. 16º. Compete à Comissão Especial de Seleção:
I. receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;
II. analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III. julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV. dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Art. 17º. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.
SUBSEÇÃO II
JULGAMENTO DOS PROGRAMAS DE TRABALHO
Art. 18º. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação expressamente determinados, cuja soma equivalha à nota dez.
Parágrafo único. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção em relação a cada um dos critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente vinculada.
Art. 19º. Após classificados os programas de trabalho propostos, serão abertos os envelopes contendo os documentos de que trata o art. 14 deste Regulamento.
§ 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo daquele que obtiver a maior nota.
§ 2º Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor.
§ 3º Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e habilitatórias à seleção, a comissão examinará os documentos dos candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo declarado vencedor.
Art. 20º. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado.
Art. 21º. Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.
Subseção III
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22º. Havendo ou não prévio processo seletivo, antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser aprovado, em sua redação final:
I. pelo titular do órgão competente da respectiva área de atuação; e
II. pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente da Organização Social, no caso do mesmo ainda não ter sido constituído.
Art. 23º. A Secretaria Municipal ou órgão competente providenciará a publicação do extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, na Imprensa Oficial, e disponibilizará seu inteiro teor no sítio de internet da Prefeitura do Município de Indiaporã.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal ou órgão competente deverá, ainda, disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados, no sítio de internet da Prefeitura do Município de Indiaporã.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 24º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo órgão responsável pela área correspondente, com o auxílio de Comissão de Avaliação especialmente designada para este fim.
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações na rede pública de dados.
Art. 25º. A Comissão de Avaliação, instituída mediante portaria do Prefeito Municipal, será composta por 3 (três) membros, com notória especialização, sendo um deles designado como seu presidente.
Parágrafo único. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado à Prefeitura Municipal e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 26º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 27º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Art. 28º. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados em rede pública de dados e analisados pela Prefeitura Municipal e demais órgãos de controle.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Seção I
REPASSE DE RECURSOS
Art. 29º. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao contrato que contemple o aumento proporcional da atividade fomentada.
Art. 30º. As Organizações Sociais poderão captar, com responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos contratos de gestão.
Seção II
PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS
Art. 31º. Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o “caput” dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.
Art. 32º. As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão e deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.
CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 33º. Os órgãos competentes nas áreas de atuação referidas na Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022, iniciarão o procedimento para desqualificação da Organização Social, nas hipóteses elencadas no artigo subsequente.
Art. 34º. A desqualificação ocorrerá quando a entidade:
I. deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à sua qualificação;
II. não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências da Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022;
III. causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
IV. dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;
V. descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 1.331, de 8 de abril de 2022, neste decreto ou na legislação municipal a qual deva ficar adstrita.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.
§ 3º A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35º. A Organização Social fará publicar na rede pública de dados, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 36º. Todas as publicações feitas na Imprensa Oficial deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de dados relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Art. 37º. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo da execução do contrato de gestão, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do contrato de gestão pelo órgão interessado.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 16 de maio de 2022.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.