IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 20 de maio de 2022 | Edição nº 537 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.803 DE 17 DE MAIO DE 2022

"REGULAMENTA E FISCALIZA O FORNECIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LOURDES"

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Munícipio de Lourdes, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aproou e ele sanciona e promulga em redação final a seguinte Lei:

Art. 1º - Para concessão de alvará de licença o interessado deverá apresentar os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial.

Art. 2º - Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos:

I. Nome do interessado;

II. Natureza da atividade e restrições ao seu exercício;

III. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;

IV. Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;

V. Horário do funcionamento, quando houver;

VI. Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, quando houver;

VII. Número de inscrição na secretaria da Fazenda Estadual, quando houver;

Art. 3° Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de qualquer outro tipo poderá funcionar no município sem prévia licença do Governo Municipal, e esta será concedida a requerimento dos interessados e mediante o cumprimento das normas estabelecidas e o pagamento das taxas devidas.

Parágrafo Único - Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput deste artigo o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.

Art. 4º - O alvará de licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.

Art. 5º- O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta, o exigir.

Art. 6° O alvará de licença do estabelecimento será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.

Parágrafo Único. A modificação da licença devido ao disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração.

Art. 7º- Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço deverá ser solicitada a necessária permissão ao Governo Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art. 8° O alvará de licença poderá ser cassado:

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e do sossego públicos;

III. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de qualquer órgão da Administração Pública Municipal;

IV. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam o pedido. Parágrafo Único. Se cassado o alvará de licença o estabelecimento será imediatamente fechado

Art. 9º - Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as suas atividades sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua este capítulo do código de postura municipal.

Art. 10 - A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFMs.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Município de Lourdes, 17 de maio de 2022.

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Genair Ap. Fernandes Grigoleto

Chefe de Gabinete

Danielle Espane Zacarias

Procurador Jurídico

Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal


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