IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 20 de maio de 2022 | Edição nº 537 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.805 DE 17 DE MAIO DE 2022

"DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LOURDES"

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Munícipio de Lourdes, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga em redação final a seguinte Lei:

Art. 1° É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados na CONAMA N°001, na NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, na NBR 10152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico.

Art. 2° Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e congêneres, casa noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da ordem.

§ 1° As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.

§ 2° Quando as infrações a este artigo forem praticadas no período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, e no caso de desrespeito à autoridade autuante, a multa será agravada e duplicada.

Art. 3° - Fica proibido:

I. A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes;

II. A utilização de matracas, cometas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;

III. A autorização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de músicas e tambores volantes.

IV. Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com volume superior ao permitido CONAMA N°001, na NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, na NBR 10152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico.

Art. 4° Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:

I. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

II. Vozes ou aparelhos usados na orientação e informação da população de serviços públicos; III. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

IV. Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles e eventos públicos;

V. Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

VI. Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previamente licenciados.

Art. 5° Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

Art. 6° Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos estabelecimentos e em sua proximidade.

Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificado nos referidos estabelecimentos ou em suas proximidades, sujeitarão os proprietários à multa, podendo, nas reincidências, ser cassada a licença para seu funcionamento.

Art. 7º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:

I. Os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou com este em mau estado de funcionamento;

II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.

IV. Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de qualquer espécie;

Art. 8º -Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de até 50 (cinquenta) UFMs.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Município de Lourdes, 17 de maio de 2022.

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Genair Ap. Fernandes Grigoleto

Chefe de Gabinete

Danielle Espane Zacarias

Procurador Jurídico

Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.