IMPRENSA OFICIAL - PARDINHO
Publicado em 18 de maio de 2022 | Edição nº 591A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2381/2022
Pardinho 18 de maio de 2022.
JOSE LUIZ VIRGINIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Pardinho, Estado de São Paulo, do uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de o Município de Pardinho regulamentar dentro de seus limites a aplicação da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO que §1° do artigo 88 da Lei 13.019/2014 determina que sua vigência para os Municípios se inicia em 1° de janeiro de 2017
DECRETA:
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1°- Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco de que trata a Lei Federal n°13.019, de 31 de junho de 2014.
Art.2° - Além das hipóteses previstas no art.3° da Lei Federal n°13.019, de 2014.
I – a Lei Federal n°11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe acerca do estágio de estudantes em geral;
II – a Lei Municipal n°1.105/2001, que dispõe sobre estágios de estudantes;
III – parcerias e outros ajustes firmados entre a administração pública municipal e empresas ou organização da sociedade civil não classificadas na forma do caput do art.1° e do inciso II do art. 3° deste Decreto.
Art.3° - Para os efeitos deste decreto e em complementação ao disposto no art.2° da Lei Federal n°13.019 de 2014, consideram-se:
I – Administração Pública Municipal: o Município e suas respectivas autarquias e fundações; empresas públicas e sociedade de economia mista prestadora de serviços público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no§ 9° do art.37 da Constituição Federal;
II – organização da sociedade civil:
a) Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo matrimonial ou fundo de reserva;
b) As sociedades cooperativas previstas na Lei Federal n° 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
c) As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas e fins exclusivamente religiosos
Art. 4° As parcerias a serem firmadas pela administração Pública Municipal com as organizações da sociedade civil serão precedidas de publicação de edital de chamamento público, podendo resultar na celebração do termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, salvo os casos previstos no §4° do art.12 deste decreto.
§1° - Chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento ou de acordo de cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§2° - Termo de colaboração consiste no instrumento por meio do qual os participes estabelecem obrigações recíprocas e de interesse público, por iniciativa da Administração Pública Municipal, para a consecução de finalidades especificas que envolvam a transferência de recursos financeiros.
§3° - Termo de colaboração consiste no instrumento por meio do qual os participes estabelecem obrigações recíprocas e de interesse público, por iniciativa das organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades especificas que envolvam a transferência de recursos financeiros.
§4° - Acordo de cooperação consiste no instrumento por meio do qual os participes estabelecem obrigações recíprocas e de interesse público independentemente da iniciativa, para a consecução de finalidades especificas que não envolvam a transferências de recursos financeiros.
Art.5° - Não obstante o procedimento estabelecido neste Decreto, o Administrador Público deverá avaliar para fundamentar a decisão inicial de abertura de processo administrativo especifico, cujo objetivo final é a celebração de parceria junto à organização da sociedade civil, esses aspectos:
I – a capacidade operacional da Administração Pública Municipal para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II – a situação atual de determinado serviço público prestado á população com a indicação das melhorias pretendidas com a futura parceria, estabelecendo objetivo, metas e critérios de aferição do seu cumprimento – a disponibilidade orçamentária para suportar a despesa pública correspondente;
IV – a impossibilidade técnica e a falta de vantajosidade econômica para a Administração Pública Municipal prestar diretamente um serviço público eficiente;
V – demais questões afetas á pública específica.
Art. 6° - São etapas de procedimento interno para a seleção, celebração, execução, monitoramento, avaliação e conclusão das parcerias firmadas com as organização da sociedade civil:
I – diagnóstico feito pela Administração Pública Municipal a respeito da qualidade e abrangência das políticas públicas existentes, observado o disposto no art.5° deste Decreto, com a projeção da sua melhoria e ampliação com a celebração, prorrogação ou rescisão de parceria;
II – Medidas necessárias para a confecção e publicação do edital de chamamento público ou para a aplicação dos casos de dispensa ou de inexigibilidade;
III – seleção e classificação das propostas com base em critérios técnicos e objetivos e na análise da documentação necessária;
IV – aprovação do Plano de Trabalho e celebração da respectiva parceria;
V – monitoramento e avaliação da execução do objeto da parceria;
VI – prestação de constas; e
VII – transparência e divulgação das ações.
Art.7°- Nos casos em que houver Conselho Municipal especifico para determinada política pública, deverão ser respeitadas as disposições da respectiva Lei criadora:
§ 1° - As atribuições da comissão de seleção, do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação previstas na Lei Federal n° 13.019, de 2014, e neste Decreto deverão ser respeitadas independentemente da execução paralela e concomitante das atribuições do competente Conselho Municipal.
§ 2° - Respeitadas as leis criadora de cada Conselho Municipal, este deverá ser ouvido, pelo menos uma vez, antes da publicação, dispensa ou inexigibilidade do edital de chamamento público ou após a emissão do parecer técnico previsto no inciso B do art. 35 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PMIS
Art. 8° - É instituído o Procedimento de Manifestação de interesse Social – PMIS como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar proposição à Prefeitura, Secretária ou ao ente da Administração Pública Municipal competente sobre o objeto, para que se avalie a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art.9° - As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos deverão apresentar proposição, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
l – Identificação do subscrito da proposição, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação e a sua constituição, no caso de pessoa jurídica;
II – Indicação expressa do interesse público envolvido;
III – Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 10 – As Secretarias e os entes da Administração Pública Municipal deverão analisar as proposições apresentadas, no mínimo, no que tange aos seguintes pontos:
I – o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 9° deste Decreto;
II – os aspectos mencionados no art.5° deste Decreto; e
III – a conveniência e a oportunidade administrativa.
Parágrafo único - Após a adoção do procedimento previsto no caput deste artigo, deverão publicar anualmente:
l – Lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição0 da proposição, identificação do subscritor, data de recebimento; e
II – Parecer técnico acerca da viabilidade de execução da proposição com data de envio subscritor.
Art. 11 – A realização do PMIS não implicará, necessariamente, a execução do chamamento público, que acontecera de acordo com os interesses da administração.
§1° - A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para celebração de parceria, na forma dos arts. 12 e seguintes deste Decreto.
§2° - A proposição ou a participação no PMIS não impedem a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§3° - Independentemente do estabelecimento de chamamento público, as propostas poderão servir de referência para elaboração das políticas públicas da Administração Pública Municipal.
§4° - é vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceira a prévia realização de PMIS.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art.12 – Previamente à celebração das parcerias previstas neste Decreto, a Administração Pública Municipal deverá realizar chamamento público com o escopo de selecionar organizações da sociedade civil, cujo procedimento se pautará nos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.
§1° - O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências dos arts.23 e 24 da Lei Federal n°13.019, de 2014.
§2° - O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão do edital, bem como contemplar diferentes atividades e projetos na mesma área de ação, desde que não implique perda de economia de escala.
§3° - O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos de fundos municipais próprios será realizado conforme determina legislação especifica, respeitadas as exigências da Lei n° 13.019, de 2014, e deste Decreto.
§4° - O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art.30 e art. 31 da Lei 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do Secretário da Pasta competente ou da autoridade máxima do ente da Administração Pública Municipal, no termo do art.32 da referida Lei e no art. 20 deste Decreto.
§5° - Em todos os editais de chamamento público, o critério de julgamento basear-se-á na combinação entre o valor ofertado e a técnica apresentada, com preponderância desta sobre aquela.
§6° - É vedado estabelecer, como critério de julgamento, única e exclusivamente o menor preço.
Art.13 – O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgando no site oficial da Administração Pública Municipal na internet, no mural da Prefeitura Municipal, em jornal de circulação locale regional com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data estabelecida para o recebimento das propostas.
SEÇÃO l
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art.14 – As propostas serão processadas e julgadas pela Comissão de Seleção que será constituída por meio de ato do Sr. Prefeito.
§1° - A comissão de seleção será composta por, pelo menos, 03(três) membros, 02(dois) servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregado permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das Diretorias ou Setores gestores.
§2° - Nas hipóteses em que o recurso público provier de fundo especifico, a Comissão de Seleção deverá ser formada conforme legislação correlata.
§3° - Será impedido de participar da Comissão de seleção servidor que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:
l – ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;
II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização a sociedade civil;
III – ser ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.
§4° - Configurado o impedimento previsto no parágrafo anterior, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
§5° - A composição da Comissão de Seleção, designada pela autoridade máxima, dar-se-á em conformidade com este Decreto na medida da capacidade organizacional e operacional do ente da Administração Pública.
Art.15 – Caberá, primeiramente, à Comissão de Seleção proceder à análise das propostas com base nos critérios de seleção previstos no edital de chamamento público, inclusive quando ao grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação, em que insere o objeto da parceria, e, quando o caso, ao valor de referência.
Parágrafo Único – Em caso de empate no julgamento dos projetos apresentados, será observado o critério de desempate previsto no edital.
Art.16 – Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Comissão de Seleção procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts.33 e 34 da Lei Federal n°13.019, de 2014, no edital e, em especial:
l – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ há, no mínimo 01(um) ano com cadastro ativo, exceto nos casos de atuação em rede;
II- Comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do art.34 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, por intermédio de contas de consumo de água, de energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie durante o período citado no inciso l deste artigo;
III – declaração, sob as penas da Lei, de que manterá, durante todo o período da parceria, objeto do chamamento ou da sua dispensa ou inexigibilidade, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação e de que manterá integra a sua idoneidade perante os órgãos das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal;
IV – declaração, sob as penas da Lei, de que não emprega menor de 18(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz;
V – declaração, sob as penas da Lei, de que dispõe ou que reúne condições de apresentar no momento oportuno as instalações e condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria com a finalidade de cumprir as metas estabelecidas.
§1° - Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no caput deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração da parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§2° - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos§1° deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
§3° - O procedimento dos §§a 1° e 2° deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
§4° - É vedada a celebração de parceria com organização da sociedade civil que se enquadre nos impedimentos previstos no art.39 da Lei Federal n°13.019, de 2014.
§5° - Além da documentação prevista neste artigo, poderão ser exigidos anteriormente à celebração da parceria outros documentos e declarações, em conformidade com os regulamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de agências reguladoras, de Conselhos Municipais e dos demais órgãos de controle e de fiscalização da área abarcada pelo objeto da parceria.
Art.17 - A Comissão de Seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como sua experiencia previa de, no mínimo, 04(quatro) meses na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se basear em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I – Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II – declaração de experiencia previa em de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissão ou comitês de políticas públicas;
III – publicação e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
IV – currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto; ou
V – prêmios locais ou internacionais recebidos.
§1° - O edital de chamamento público poderá restringir ou ampliar os documentos comprobatórios de capacidade técnica e operacional e da experiencia previa por meio de decisão fundamentada nos autos e de acordo com o objeto da parceria.
§2° - Na análise da capacidade técnica e operacional e da experiencia prévia, deverão ser avaliados o grau de satisfação, a qualidade e a eficiência na execução do objeto da parceria que deu ensejo a expedição da declaração citada no inciso II deste artigo.
Art.18 – Após a publicação do resultado do julgamento pela Comissão de Seleção, os interessados terão o prazo de 05(cinco) dias úteis para apresentar recurso, e os demais interessados terão igual prazo, contato a partir da notificação por meio eletrônico, aceitando a organização receber em endereço eletrônico indicado pela mesma, para apresentar contrarrazões.
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