IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 10 de maio de 2022 | Edição nº 777 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 17/2022 09 DE MAIO DE 2022
OBRIGA AS EMPRESAS E AS CONCESSIONÁRIAS QUE FORNECEM TELEFONIA FIXA, TELEVISÃO A CABO OU OUTRO SERVIÇO, POR MEIO DE REDE AÉREA, A RETIRAR A FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM USO QUE TENHAM INSTALADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dra Tânia Liana Todelo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Nova Granada/SP, ficam obrigadas a retirar os fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos inutilizados nos postes ou quaisquer equipamentos de suporte localizados em vias públicas municipais.
ARTIGO 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei a cabos telefônicos, de banda larga, televisão a cabo e assemelhados, ou outro serviço que se utilize de rede aérea.
ARTIGO 3º - O infrator estará sujeito às medidas:
I – Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente;
II – Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais (UFMS)
§ 1º. Em caso de reincidência, a autoridade competente aplicará em dobro a multa referida no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º. Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes;
§ 3º. A não retirada ou lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação da multa descrita no inciso II do caput deste artigo, dobrada reincidência.
ARTIGO 4º - Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Nova Granada/SP, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Nova Granada/SP, 09 de maio de 2022
TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR
PREFEITA MUNICIPAL
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