IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 11 de maio de 2022 | Edição nº 723 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.732/2022, DE 10/05/2022.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Altera o artigo 7º da Lei Municipal nº. 1.707/2021, de 04/11/2021, que dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Fundo Municipal e dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências do Município De Rosana-SP e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o artigo 7º da Lei Municipal nº. 1707/2021, de 04/11/2021, que criou o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências, o Fundo Municipal e dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Município de Rosana – SP, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, será composto por 14 (catorze) membros titulares e 14 (catorze) membros suplentes, sendo:

I - Do Governo Municipal:

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Transporte.

II - Da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante com deficiência auditiva;

b) 01 (um) representante com deficiência física;

c) 01 (um) representante com deficiência intelectual;

d) 01 (um) representante com deficiência múltipla;

e) 01 (um) representante com deficiência visual;

f) 01 (um) representante com TEA – Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo Único. Representantes com deficiência exercerão as funções de conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal.

III – Entidade Sem Fins Lucrativos cujo Objeto Social seja pertinente à natureza do Conselho:

a) 01 (um) representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rosana;

b) 01 (um) representante de Entidade Não Governamental.

§ 1º Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente entre pessoas com deficiência.

§ 2º Os Conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.”

Art. 2º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 04/11/2021.

Rosana - SP, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2022.

SILVIO GABRIEL

Prefeito Municipal

PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


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