IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 11 de maio de 2022 | Edição nº 723 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.732/2022, DE 10/05/2022.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Altera o artigo 7º da Lei Municipal nº. 1.707/2021, de 04/11/2021, que dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Fundo Municipal e dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências do Município De Rosana-SP e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 7º da Lei Municipal nº. 1707/2021, de 04/11/2021, que criou o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências, o Fundo Municipal e dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Município de Rosana – SP, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, será composto por 14 (catorze) membros titulares e 14 (catorze) membros suplentes, sendo:
I - Do Governo Municipal:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Transporte.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante com deficiência auditiva;
b) 01 (um) representante com deficiência física;
c) 01 (um) representante com deficiência intelectual;
d) 01 (um) representante com deficiência múltipla;
e) 01 (um) representante com deficiência visual;
f) 01 (um) representante com TEA – Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo Único. Representantes com deficiência exercerão as funções de conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal.
III – Entidade Sem Fins Lucrativos cujo Objeto Social seja pertinente à natureza do Conselho:
a) 01 (um) representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rosana;
b) 01 (um) representante de Entidade Não Governamental.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente entre pessoas com deficiência.
§ 2º Os Conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.”
Art. 2º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 04/11/2021.
Rosana - SP, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2022.
SILVIO GABRIEL
Prefeito Municipal
PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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