IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 24 de maio de 2022 | Edição nº 519 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.496 – DE 20 DE MAIO DE 2022

“Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde criado pela Lei n.º 5.920/01 e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 5.920, de 12 de abril de 2001 fica reorganizado na forma da presente Lei.

Art. 2.º O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, tem funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, com a finalidade de formular, propor e fiscalizar a execução das Políticas Públicas de Saúde do Município, inclusive quanto aos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde de Araçatuba garantirá as condições necessárias para o pleno funcionamento de suas instâncias, destinando os recursos necessários previstos na lei orçamentária.

Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Araçatuba:

I - implementar a mobilização e a articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para a participação popular na Saúde;

II - elaborar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento;

III - deliberar sobre as diretrizes para estabelecimento de prioridades na elaboração do Plano Municipal de Saúde e Programação Anual de Saúde, e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas, a capacidade organizacional dos serviços e os limites do orçamento;

IV - propor diretrizes, deliberar e avaliar a política para a gestão do trabalho e educação em saúde do SUS como parte integrante do Plano Municipal de Saúde;

V - atuar na formulação e na fiscalização da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação às instituições dos setores público e privado;

VI - acompanhar o Plano Municipal de Saúde e Programações Anuais de Saúde quanto às metas, execução das ações e do orçamento;

VII - receber e apreciar relatórios da movimentação de recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, já analisados e referendados pela direção municipal do SUS;

VIII - acompanhar contratos, consórcios e convênios, se em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde e Programações Anuais de Saúde;

IX - fiscalizar os gastos e acompanhar sua movimentação através do Fundo Municipal de Saúde e sua destinação;

X - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, bem como encaminhar aos órgãos competentes os indícios de irregularidades e eventuais denúncias, conforme legislação vigente;

XI – avaliar a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução da legislação pertinente nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

XII – analisar o relatório anual de gestão, emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar Federal n.º 141/12, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive pelos meios eletrônicos de acesso público.

XIII - responder, no seu âmbito de atuação, a consultas sobre assuntos afins, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

XIV - elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Saúde, dispondo sobre sua organização e funcionamento e compor sua Comissão Organizadora;

XV - convocar a Conferência Municipal de Saúde, quando não realizada pelo Poder Executivo;

XVI - estimular articulação e manter intercâmbio com organismos governamentais, entidades privadas e com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idoso, criança e adolescente e outros, visando à promoção da saúde, bem como setores relevantes não representados no Conselho;

XVII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento e aprimoramento do SUS;

XVIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as suas funções, competências, trabalhos e decisões, por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

XIX - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório da plenária do Conselho Municipal de Saúde;

XX - coordenar o processo eleitoral quando da renovação do mandato dos seus conselheiros, elaborando e aprovando o regimento eleitoral e constituindo a Comissão Eleitoral, especialmente escolhida para tanto, definindo os critérios de indicação ou eleição de seus membros;

XXI - acompanhar e apoiar o funcionamento dos Conselhos Gestores de Saúde;

XXII - deliberar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o controle social do SUS;

XXIII - atualizar periódica e sistematicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no SIACS - Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde;

Art. 4.º O Conselho Municipal de Saúde será formado por 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e 24 (vinte e quatro) conselheiros suplentes, garantida a paridade de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;

b) 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

c) 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços de saúde privados conveniados ou sem fins lucrativos, sendo 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para cada representatividade para cada segmento.

Art. 5.º O Conselho Municipal de Saúde será composto por:

I - Segmento Gestor /Prestador da Saúde, sendo:

a) 3 (três) representantes do governo municipal;

b) 3 (três) representantes de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos, sendo:

1) 1 (um) representante de hospital filantrópico;

2) 1 (um) representante da comunidade acadêmica/científica (universidades, centro universitários ou faculdades), com sede ou filial em Araçatuba;

3) 1 (um) representante de organismos, entidades ou instituições prestadoras de serviços de saúde no município de Araçatuba, sem fins econômicos, com contrato de gestão, convênios (termo de fomento, colaboração, parceria) ou outro instrumento próprio firmado com o governo municipal/Secretaria Municipal de Saúde.

II - Segmento Trabalhadores de Saúde, sendo:

a) 1 (um) representante de sindicato de empregados/trabalhadores na área de saúde no município de Araçatuba;

b) 5 (cinco) representantes de conselhos de profissões regulamentadas na área de saúde.

III – Segmento Usuário, sendo:

a) 2 (dois) representantes de associações de pessoas com patologias ou deficiências;

b) 5 (cinco) representantes de conselheiros usuários dos conselhos gestores das unidades de saúde do Município, sendo:

1) 1 (um) representante dos conselheiros usuários dos conselhos gestores de unidades de saúde da zona norte;

2) 1 (um) representante dos conselheiros usuários dos conselhos gestores de unidades de saúde da zona sul;

3) 1 (um) representante dos conselheiros usuários dos conselhos gestores de unidades de saúde da zona leste;

4) 1 (um) representante dos conselheiros usuários dos conselhos gestores de unidades de saúde da zona oeste;

5) 1 (um) representante dos conselheiros usuários dos conselhos gestores de unidades de saúde da zona rural;

c) 1 (um) representante do sindicato de trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos de Araçatuba e região;

d) 4 (quatro) representantes dos clubes de serviços e da OAB/SP – 28ª Subseção Araçatuba, com 1 (uma) vaga para cada instituição, definidas dentre si.

Parágrafo único. Cada conselheiro de saúde titular terá um suplente.

Art. 6.º O indicado para conselheiro de saúde deve residir e atuar no Município de Araçatuba e em ele sendo transferido ou mudando para outra localidade perderá o mandato por autoexclusão do quadro de conselheiro do COMUS.

Art. 7.º Fica o organismo, instituição ou entidade impedido de concorrer a outra vaga no Conselho Municipal de Saúde, caso já tenha sido contemplado com uma.

Art. 8.º Os representantes titulares e suplentes do segmento gestor/governo municipal serão indicados pelo Chefe do Executivo, sendo necessariamente um dos titulares o secretário municipal de saúde, como membro nato.

Art. 9.º Os representantes dos prestadores de serviços privados conveniados e sem fins lucrativos, dos trabalhadores da área de saúde e das representações de usuários serão decididos através de eleições ou decisão mediante consenso entre os representantes dos organismos, entidades ou instituições que apresentarem as documentações solicitadas e que atendam os critérios estabelecidos para este fim.

§ 1.º A classificação para as vagas elegíveis, dentro de cada segmento, será por ordem decrescente da quantidade de votos obtidos, sendo:

I - mais votados, as de titulares;

II - seguintes de suplentes, e

III- demais passam a constituir as reservas para realização de eventuais nomeações para casos de vacâncias de cargos, por qualquer motivo.

§ 2.º Nas situações em que ocorrerem quantidades iguais de votos para candidatos à mesma vaga, a precedência é do candidato de maior idade.

Art. 10. O processo eleitoral de renovação dos membros do Conselho Municipal de Saúde será coordenado por comissão eleitoral especialmente constituída pelo Conselho Municipal de Saúde para este fim, na forma do seu regimento, cabendo a esta dirimir as dúvidas e suprir eventuais omissões.

Art. 11. O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde será de 3 (três) anos, sendo permitida recondução, cessando a investidura antes desse prazo por renúncia, destituição, falecimento ou perda da condição original de sua indicação.

§ 1.º A recondução será permitida desde que a indicação do conselheiro ocorra por organismo, instituição ou entidade eleita.

§ 2.º Perderá o mandato o conselheiro com 3 (três) faltas injustificadas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assim como 5 (cinco) ausências justificadas, no período de até 1 (um) ano, independente de deliberação do pleno do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 12. As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, nem darão direito a privilégios, considerando-se o seu exercício de relevância pública, ficando assegurada dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa de ponto junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

Art. 13. Será garantida toda estrutura necessária para as atividades dos conselheiros, incluindo apoio às atividades desenvolvidas, conforme estabelecido no regimento interno do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 14. O conselheiro quando em missão oficial pelo Conselho Municipal de Saúde terá suas despesas pagas com recursos do Fundo Municipal de Saúde em conformidade com legislação municipal para concessão de diárias e transporte.

Parágrafo único. A cobertura das despesas referidas no caput deste artigo fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, abrangendo exclusivamente:

I – o período necessário ao comparecimento e participação nas reuniões;

II – o local de realização das reuniões.

Art. 15. O conselheiro, no exercício de sua função, responde administrativa, civil e criminalmente pelos seus atos.

Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura:

I - Plenária;

II – Diretoria Executiva;

III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos;

IV - Secretaria Executiva e Administrativa.

Art. 17. O governo municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, deve prover o Conselho Municipal de Araçatuba quanto à infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo-lhe equipamentos, recursos materiais, humanos e financeiros.

Art. 18. A plenária, presidida pelo presidente eleito entre os conselheiros usuários, é o Conselho utilizando-se de todos os seus membros no qual ocorrem as deliberações.

§ 1.º Reunir-se-á mensalmente pelo menos uma vez em caráter ordinário e extraordinário sempre que necessário.

§ 2.º As convocações deverão ser realizadas pelo presidente ou, em suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal, ou por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos conselheiros com direito a voto.

§ 3.º As datas das reuniões ordinárias do Conselho deverão constar no calendário anual de reunião ordinária, aprovado até a última reunião do ano em curso e publicizado à sociedade.

§ 4.º As reuniões da plenária do Conselho Municipal de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.

§ 5.º O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do plenário.

Art. 19. O Conselho Municipal de Saúde será coordenado por uma Diretoria Executiva, composta de presidente, vice-presidente, 1.º secretário e 2.º secretário, eleitos pelo colegiado pleno para o período de 3 (três) anos.

Parágrafo único. É atribuição do presidente representar o Conselho Municipal de Saúde junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral.

Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde instalará comissões temáticas permanentes e grupos de trabalho para ações transitórias que poderão contar com integrantes não conselheiros e respeitará a paridade entre usuários e demais segmentos.

Art. 21. A Secretaria Executiva e Administrativa é o órgão de apoio e de assistência técnica às atividades do colegiado pleno e da Diretoria Executiva, comissões temáticas e grupos de trabalho e será composta de:

I - Secretário Executivo;

II – Equipe de Apoio.

Art. 22. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde:

I – somente podem ser instaladas após a primeira verificação de quórum, com presença mínima da maioria absoluta (número este inteiro, imediato, superior à metade da quantidade do quadro de conselheiros estabelecida ou da quantidade de conselheiros existente decorrente das autoexclusões ou vagas não ocupadas) de conselheiros com direito a voto, independentemente de ser conselheiro suplente, desde que o conselheiro titular não se encontre presente na reunião;

II – em não ocorrendo o quórum mínimo da maioria absoluta na primeira verificação, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos após o horário da primeira verificação e então a reunião será instalada com a deliberação de maioria simples (metade mais um da quantidade de conselheiro de saúde presente na reunião com direito a voto) e desde que a quantidade de conselheiros de saúde com direito a voto seja de no mínimo de 1/3 (um terço) do quadro de conselheiros estabelecido ou da quantidade de conselheiros existente decorrente das autoexclusões ou vagas não ocupadas.

Art. 23. As deliberações do plenário serão por:

I – quórum qualificado, com no mínimo 2/3 (dois terços) da quantidade total dos conselheiros de saúde com direito a voto, excluindo deste montante as vagas existentes em aberto, por seus motivos próprios (perda de mandato por autoexclusão por ausências, faltas justificadas, renúncia, falecimento, outros), para as situações de reordenamento da lei ou regimento interno deste Conselho ou para aplicação de penalidade por falta grave a conselheiros de saúde.

II – maioria absoluta (metade mais um) dos conselheiros de saúde para instalação das reuniões em primeira verificação de quórum;

III – maioria simples (metade mais um) de conselheiros de saúde com direito a voto, presentes na reunião e desde que as presenças sejam de no mínimo 1/3 (um terço) dos conselheiros de saúde existentes decorrentes das autoexclusões ou vagas não ocupadas e com direito a voto.

Art. 24. O presidente do Conselho ou seu substituto legal, quando na presidência das reuniões, votará somente nas situações em que ocorrer empates nas deliberações do plenário.

Art. 25. Em torno da competência estabelecida no art. 2.º desta Lei, as deliberações do Conselho poderão ser de natureza normativa, recomendativa ou diligencial.

Art. 26. Para terem eficácia, dependem de homologação do Chefe do Executivo as deliberações normativas do Conselho que impliquem em adoção de medidas administrativas de alçada privativa do governo municipal, como a consistente em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas. As deliberações impugnadas serão devolvidas à instância de origem, com os motivos da impugnação.

§ 1.º A homologação ou impugnação será efetuada pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do documento da deliberação, dando-lhe publicidade oficial.

§ 2.º O gestor municipal do SUS poderá propor ao Chefe do Executivo veto total ou parcial à deliberação que infringir sua competência político-administrativa como dirigente do Sistema Único de Saúde ou que seja considerada ilegal ou inconstitucional.

Art. 27. As competências e organização interna, as normas de funcionamento do colegiado pleno, da diretoria executiva, das comissões permanentes, dos grupos técnicos, da secretaria executiva e o processo eleitoral dos conselheiros serão definidos em regimento interno, aprovado pelo colegiado pleno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação do Conselho.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 20 de maio de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

EDNA FLOR

Secretária Municipal de Participação Cidadã

CARMEM SÍLVIA GUARIENTE

Secretária Municipal de Saúde

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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