IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 24 de maio de 2022 | Edição nº 595 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 2.597 DE 18 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE USO E MANEJO DE ABELHAS-NATIVAS-SEM-FERRÃO VISANDO A SUA PROTEÇÃO NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Senhor Doutor José Ricardo Rodrigues Mattar, Prefeito do Município de Igarapava, no uso das atribuições que lhe conferem na Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020, que disciplina o uso e o manejo de abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura, e cabendo, nos termos dos artigos 3º, 9º e 10, ao órgão ambiental competente a definição de procedimentos específicos para concessão e renovação do ato autorizativo e regularização das atividades existentes;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) publicou a Resolução 11/2021, que cria a categoria de fauna silvestre meliponário e regulamenta a criação de abelhas nativas sem ferrão no Estado de São Paulo;

DECRETA:

Art. 1º . Fica estabelecido o incentivo, a proteção, o manejo das abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos), no âmbito municipal.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores naturais das plantas nativas, que em condições naturais ideais utilizam ocos nos troncos de árvore para instalar ninhos, mas em ambientes modificados pelo homem buscam refúgio nos mais diversos locais no ambiente urbano. Esses insetos são popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-daterra, abelhas-indígenas, abelhas silvestres, nativas ou brasileiras;

II - meliponicultor: pessoa que, dotada de conhecimentos, técnicos e científicos específicos, em abrigos apropriados, mantém abelhas nativas, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e no manejo dos produtos e subprodutos desses insetos.

III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

IV - colônia: família de abelhas nativas, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;

V - colmeia: os abrigos preparados, na forma de caixas racionais, em troncos de árvores seccionadas mediante autorização, cabaças, recipientes cerâmicos, materiais similares ou novas tecnologias;

VI - meliponicultura: criação racional de meliponíneos.

Art. 3º Os meliponicultores que exercerem suas atividades no município de Igarapava deverão estar cadastrados junto ao órgão estadual responsável e ao serviço especializado da Prefeitura Municipal de Igarapava, observando os demais dispositivos legais referentes à atividade.

Parágrafo único: Cabe aos meliponicultores manter seus dados cadastrais atualizados junto aos órgãos mencionados no caput, bem como o adimplemento de suas obrigações legais.

Art. 4º. São permitidas a utilização das abelhas-nativas-sem-ferrão para a concientização ambiental de crianças, adolescentes e adultos no tocante da importância de sua preservação, bem como disseminar e incentivar a prática legal da meliponicultura, em escolas, praças, parques, residências, empresas, produtores rurais e até mesmo como alternativa de renda para a agricultura familiar ou a quem possa interessar, aumentando no município a produtividade de alimentos, as áreas verdes e as espécies de abelhas nativas.

Art. 5º - Revogados os atos em contrário, os efeitos deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos 18 de maio de 2022.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.

GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES

CHEFE DE GABINETE


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