
IMPRENSA OFICIAL - MINEIROS DO TIETÊ
Publicado em 26 de maio de 2022 | Edição nº 789 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 2.175, DE 25 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira de origem legal nas obras de construção civil, reforma ou modificação no âmbito do Município de Mineiros do Tietê e dá outras providências.
GEZIEL PEREIRA LIMA, Prefeito de Mineiros do Tietê, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. No âmbito do Município de Mineiros do Tietê toda madeira a ser utilizada na construção civil, pela Administração Pública e por particulares, deverá ter origem legal.
Art. 2º. A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mineiros do Tietê fica obrigada a utilizar exclusivamente madeira de procedência legal, em todas as suas obras, construções, bem como nas ações, programas e atividades executadas direta ou indiretamente, tanto pelo Poder Público como por prestadores de serviços.
§1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Administração Pública exigirá de todos os fornecedores a comprovação da procedência legal da madeira, mediante a apresentação do Documento de Origem Florestal – DOF e da Nota Fiscal.
§2º Os procedimentos licitatórios que tenham por objeto a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização ou o fornecimento de madeira, deverão ser adequados às exigências instituídas por esta Lei, bem como da legislação estadual e federal sobre o assunto.
§3º Os editais de licitação da Administração Pública Municipal deverão estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de declaração de compromisso de fornecimento ou utilização de madeira de procedência legal, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme o modelo constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3° A exigência prevista nesta Lei também se aplica para todas as obras particulares.
§ 1º A aprovação de projeto e a expedição de alvarás de obras novas ou reformas de construção civil que utilizem produtos florestais, estão condicionadas à apresentação, pelo interessado, respectivamente, de Termo de Compromisso e do Documento de Origem Florestal – DOF, que comprove a procedência legal da madeira, que deverá ser fornecida pelo estabelecimento que comercializa o produto.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam madeira, no Município de Mineiros do Tietê, ficam sujeitos à fiscalização da Administração Pública e deverão apresentar os documentos previstos na legislação vigente referente ao uso de madeira legal.
Parágrafo Único. O não cumprimento das disposições estabelecidas no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação federal pertinente.
Art. 5° Para efeitos desta Lei considera-se:
I– produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; pranchão desdobrado com motosserra; entre outros; conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 23 de dezembro de 2014 e a Resolução CONAMA n° 474, de 6 de abril de 2016 e suas alterações;
II– produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve as seguintes formas: madeira serrada; piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça, rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decks feitos de madeira maciça e de perfil reto, lâmina torneada e lâmina faqueada, dormentes, cavacos em geral, entre outros, conforme estabelece a Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 23 de dezembro de 2014 e a Resolução CONAMA n° 474, de 6 de abril de 2016 e suas alterações;
III - Documento de Origem Florestal – DOF: instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa;
IV– procedência legal: produtos de madeira de origem nativa decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, comercializados com a apresentação de Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado da respectiva Nota Fiscal.
Art. 6° O interessado deverá, obrigatoriamente, anexar juntamente com as plantas e o memorial descritivo do projeto, a Declaração constante no Anexo II desta Lei devidamente preenchida, assumindo o compromisso de utilização de produtos de madeira de origem nativa de procedência legal, que serão submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal.
§ 1º A não apresentação da Declaração de que trata este artigo juntamente com a nota fiscal, nas plantas e no memorial descritivo do projeto inviabilizará a expedição do alvará de execução.
§ 2º Para a aprovação do projeto e a expedição de alvarás de quaisquer obras novas e reformas, independente das espécies de madeiras utilizadas, o habite-se deverá obrigatoriamente ser solicitado junto aos Departamentos de Meio Ambiente e de Obras.
Art. 7° A expedição de alvarás e habite-se pelo Município ficará condicionada à apresentação de documento comprovando a procedência legal da madeira utilizada na obra de construção civil, por meio do Documento de Origem Florestal – DOF, acompanhado da respectiva Nota Fiscal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mineiros do Tietê, 25 de maio de 2022.
GEZIEL PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº ..., de ... de ..., que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira legal nas obras de construção, reforma ou modificação que menciona e dá outras providências, eu, ..., RG ..., legalmente nomeado representante da empresa ..., CNPJ ..., e participante do procedimento licitatório nº ..., na modalidade de ..., nº ..., processo nº ..., declaro, sob as penas da lei, que, para o fornecimento de madeiramentos (ou para a execução da(s) obra(s), ou serviço(s) acima dispostos) objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem não nativa ou nativa que tenham procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovado por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida pelo órgão ambiental competente, e que encontro-me regularmente cadastrado no CADMADEIRA (apenas para o fornecimento de madeira nativa), ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 ao 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do § 8º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em leis.
Mineiros do Tietê/SP, ........... de .............................. de ............
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(Fornecedor/Prestador de Serviços)
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº ........., de ..... de ....... de ........, eu, ...................................................................., (qualificação), Proprietário da obra localizada à Rua ..........................................., nº .......... Lote ..........., Quadra ..............., Loteamento ...................................,cidade de Mineiros do Tietê-SP, DECLARO estar ciente das disposições constantes da Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e me comprometendo a adquirir, para qualquer serviço a ser realizado no referido imóvel, produtos e subprodutos de madeira de origem não nativa ou nativa que tenha procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovado por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida pelo órgão ambiental competente, exigindo no ato da compra que as empresas que comercializem madeiras, forneçam o DOF (Documento de Origem Florestal), acompanhado de nota fiscal, ficando sujeito às sanções administrativas e implicações de ordem criminal previstas na legislação federal.
Mineiros do Tietê/SP, ........... de .............................. de ............
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(Proprietário)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
