IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 27 de maio de 2022 | Edição nº 87 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.278, DE 25 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão de auxilio de transporte e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a conceder Auxilio Transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas pelos alunos de cursos Superiores e Técnicos Profissionalizantes, para cursos não existentes no município, matriculados em Universidades e escolas Técnicas Profissionalizantes de Jales ou Fernandópolis SP.
§ 1º - O Auxilio Transporte visa contribuir para a permanência dos alunos na Universidade e Escolas Técnicas Profissionalizantes, reduzindo, consequentemente, os índices de evasão e também melhorando o desempenho acadêmico e profissional;
§ 2º - O Auxilio Transporte será concedido mensalmente de fevereiro a novembro ou de acordo com a duração do curso, caso este tenha duração inferior;
§ 3º - O Auxilio Transporte será concedido para alunos que comprovem residência no município.
Art. 2º - O Auxílio Transporte será pago em pecúnia, na seguinte forma:
I – este auxílio de transporte será pago para os alunos que serão transportados em ônibus particular, diretamente na conta corrente do aluno;
II – o valor de até R$ 95,00 (Noventa e cinco reais), por mês, para alunos matriculados nas Universidades e Escolas Técnicas Profissionalizantes localizadas na cidade de Jales - SP
III – o valor de até R$ 139,00 (Cento e trinta e nove reais), por mês, para alunos matriculados nas Universidades e Escolas Técnicas Profissionalizantes localizadas na cidade de Fernandópolis -SP.
Art. 3º - O aluno interessado em obter a concessão do Auxílio Transporte formalizará requerimento na Secretaria Municipal de Educação, localizada na Avenida: Paulo Nunes da Silva, nº 240 - Centro, Santa Fé do Sul - SP, 15775-000, aberta das 08:00 às 17:00, telefone: (17) 3641-9060, e-mail [email protected], instruído com Atestado de Matrícula fornecido pela Universidade ou Escola Técnica Profissionalizante correspondente, especificando o curso que está matriculado, o ano ou período que está cursando, o horário das aulas e o período letivo.
Art. 4º - Farão jus ao Auxílio Transporte, os alunos que estejam devidamente matriculados em Universidades ou Escolas Técnicas Profissionalizantes da cidade mencionadas no Artigo 2º, que comprovem viajar diariamente a referidos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Único – A Administração Pública Municipal se compromete a dar continuidade com o transporte de alunos em Universidades e Escolas Técnicas Profissionalizantes localizadas nas cidades de Jales e Fernandópolis-SP
Art. 5º - O Auxílio Transporte será pago mensalmente, após a utilização do transporte particular, mediante a comprovação da efetiva utilização do meio de transporte e pagamento do transportador.
§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” desse artigo, poderá ser feita mediante declaração do aluno beneficiário e recibo emitido pelo transportador, que presumir-se-ão verdadeiras, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - A declaração e o recibo de pagamento deverá ser apresentado mensalmente a Secretaria Municipal de Educação ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 6º - O aluno beneficiado com o auxílio transporte deverá ter a final de cada semestre/ano um aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta porcento) de aprovação nas disciplinas matriculadas no período.
Parágrafo Único – O aproveitamento escolar de cada aluno beneficiado, será auferido pelo Poder Executivo Municipal, ao final de cada semestre/ano letivo, conforme a periodicidade de cada curso, mediante apresentação de histórico escolar.
Art. 7º - O aluno sem o aproveitamento exigido no artigo anterior terá suspenso o benefício no semestre/ano subsequente, podendo reingressar no programa no próximo período através de requerimento a Secretaria Municipal de Educação com seu Histórico Escolar comprovando recuperação do rendimento escolar.
Parágrafo Único – O aluno que não alcançar 70% de aprovação nas disciplinas matriculadas, por motivo extraordinário, terá que justificar-se, por escrito, junto a Secretaria Municipal de Educação, para análise.
Art. 8º - O aluno que realizar trancamento ou abandono de disciplinas deverá notificar a Secretaria Municipal de Educação, através de ofício com justificativa.
Parágrafo Único – A não comunicação do trancamento ou abandono de disciplinas implicará na perda ou devolução do benefício.
Art. 9º - A utilização inadequada do benefício implicará na perda do mesmo.
Art. 10 – Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 25 de maio de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.