IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 26 de maio de 2022 | Edição nº 431 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.676, DE 26 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens, valores e fontes de renda por parte dos agentes públicos, inclusive ocupantes de cargo ou emprego em comissão do Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providencias”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E
CONSIDERANDO que o art. 13, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração públicadireta, indireta ou fundacional, estabelece que:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
§ 4º (Revogado).
CONSIDERANDO que no art. 2º, da Lei Federal nº 8.429/1992, reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública;
CONSIDERANDO que os arts. 1º, 2º e 7º, da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que estabelecem a obrigatoriedade da declaração de bens, valores e fontes de renda para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, determinam que:
Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado;
IV - membros do Congresso Nacional;
V - membros da Magistratura Federal;
VI - membros do Ministério Público da União;
VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
Art. 7º As disposições constantes desta lei serão adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro, velando pela sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO o disposto na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO as determinações das Leis Federais nºs 8.429/1992 e 8.730/1993, que dispõem sobre o controle da variação patrimonial e enriquecimento ilícito de agentes públicos e sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens, valores e fontes de renda no exercício de cargo ou função pública;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a apresentação da declaração de bens, valores e fontes de renda no âmbito do Poder Executivo Municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito(a), Diretores(as), servidores e empregados públicos, inclusive os ocupantes de cargo ou emprego em comissão do Poder Executivo do Município de Lindoia, Estado de São Paulo, deverão apresentar, no momento da posse, ou inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função pública, bem como no término da gestão, mandato, exoneração ou afastamento definitivo de cargo, emprego ou função, declaração de bens e valores, com a indicação das fontes de renda que constituem o seu patrimônio.
Parágrafo único - Além da declaração de bens estabelecida no caput, no final de cada exercício financeiro os agentes públicos mencionados neste artigo, deverão apresentar declaração de bens e valores, com a indicação das fontes de renda que constituem o seu patrimônio, no prazo estabelecido no art. 3º.
Art. 2º A declaração de bens, contendo a descrição sucinta dos mesmos, nos moldes exigidos pela Secretaria da Receita Federal, deverá compreender rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, joias, depósitos bancários, ações e cotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras, no País ou no exterior, que constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e seus dependentes e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda, com menção de seu valor real ou de mercado, devidamente atualizado até a data de 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação, excluídos apenas objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor.
§ 1º A apresentação da declaração é obrigatória, ainda que não haja patrimônio a ser registrado, caso em que tal circunstância deverá ser declarada.
§ 2º Na declaração deverá constar, ainda, menção a cargos ou empregos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou tenha exercido nos últimos dois anos, tanto no setor público, quanto no setor privado.
§ 3º Para o pagamento das verbas rescisórias no ato das exonerações, demissões ou afastamentos definitivos deverá ser, obrigatoriamente, apresentada a declaração de bens, valores e fontes de renda pelo servidor.
Art. 3º A declaração anual de bens, valores e fontes de renda deverá ser apresentada à Diretoria Municipal de Administração, anualmente, até 30 de junho do exercício seguinte e poderá ser constituída, a critério do declarante, de fotocópia ou impressão em papel, da declaração de bens e renda integrante da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, apresentada à Receita Federal, em conformidade com a legislação vigente relativa ao Imposto de Renda.
Parágrafo Único - Cada Diretoria Municipal será responsável pelo recolhimento das declarações de bens, valores e fontes de renda anuais e pelo encaminhamento dos documentos ao Departamento de Recursos Humanos, em até 31 de julho de cada ano.
Art. 4º Será de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos da Diretoria Municipal de Administração, exigir a apresentação das declarações de bens, valores e fontes de renda de que trata este Decreto, cujos documentos permanecerão sob a sua guarda, em arquivo sigiloso e inviolável.
Art. 5º O acesso às informações poderá ser requisitado pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Departamento de Controle Interno a qualquer tempo, para a comprovação da legitimidade da procedência dos bens, valores e fontes de renda acrescidos ao patrimônio dos servidores, no período relativo à declaração.
Art. 6º Os servidores que, em virtude de cargo, emprego ou função, tiverem acesso às informações contidas nas declarações de bens, valores e fontes de renda, sujeitam-se ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, nos termos da legislação vigente, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º Os servidores que, vencido o prazo previsto no art. 3º, não cumprirem com as determinações previstas neste Decreto, poderão ter sua conduta apurada mediante instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a critério da autoridade competente.
Art. 8º Os casos de inobservância das normas estabelecidas no presente Decreto poderão, ainda, importar em crime de responsabilidade e sanção disciplinar, nos termos da Lei Federalnº 8.429/1992.
Art. 9º É parte integrante do presente Decreto o Anexo I.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 26 de maio de 2022
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 26 de maio de 2022.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Eu,______________________, CPF nº__________________, Carteira de Identidade (RG) nº _________________, ocupante do cargo/emprego/função de __________________________, do Quadro de Empregos em Comissão da PREFEITURA MUNICIPAL DE _______________ e em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal; a Lei Federal nº 8.429/1992; Lei Federal 8.730/1993, e o Decreto nº 2.676/2022, DECLARO, para fins de admissão, demissão, exoneração ou atualização da declaração que:
a. ( ) Não possuo bens e valores patrimoniais que se enquadrem entre os elencados no item b.
b. ( ) Integram meu patrimônio os bens e valores discriminados no quadro abaixo (imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior):
Obs.: a presente declaração deverá abranger o patrimônio do cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou qualquer pessoa que viva sob a dependência econômica do declarante.
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO BEM | VALOR (R$) | FONTES DE RENDA |
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LINDOIA/SP, em ____ de __________ de 20___.
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Nome do Declarante
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.