IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 27 de maio de 2022 | Edição nº 641 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.295, DE 17 DE MAIO DE 2022

Autoria: Vereadora ANA PAULA MARCIANO

Obriga os condomínios e associações residenciais e comerciais no município a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de maio de 2022, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Os condomínios e associações residenciais e comerciais localizados no município, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de Segurança Pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste Artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios e associações deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo Único. A multa prevista no inciso II será fixada em 250 (duzentos e cinquenta) UFRM, no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Lei n° 2.295/2022 02

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Itupeva, 17 de maio de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSE CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


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