IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 27 de maio de 2022 | Edição nº 799 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.519, DE 25 DE MAIO DE 2022.
Institui o atendimento prioritário para pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou Síndrome de Down nos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Magda e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Magda ficam obrigados a dar prioridade no atendimento a toda pessoa que possuir Transtorno do Espectro Autista ou Síndrome de Down.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos deverão inserir nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista e pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º A pessoa portadora de Síndrome de Down também é legalmente considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), garantindo-lhes o direito à inclusão e integração social, dentre eles o direito de acesso à educação, a escolas inclusivas e atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.
Art. 4º Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas e comércio em geral e similares.
Art. 5º A não observância dos dispositivos anteriores, implicará sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, em 25 de maio de 2022.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
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